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TJDFT 16/08/2013 -Fl. 184 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 155/2013

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de agosto de 2013
conforme artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, adere-se à orientação do Superior Tribunal de
Justiça, visualiza-se com a mesma força valorativa a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
determinando a compensação entre ambas. 4. Questão de ordem provida.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 03 1 026874-8
702405
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
LEANDRO ALVES DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CEILANDIA - CEILANDIA - 20100310268748 - ACAO PENAL IP 768/10
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(RESP 1.341370/MT). COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. QUESTÃO DE ORDEM PROVIDA. 1. Os Recursos Especiais em que se discute a compensação
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea foram sobrestados por determinação da
Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos moldes da Resolução 8/STJ e artigo
543-C, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a
atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 3. Em nova análise da questão específica,
conforme artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, adere-se à orientação do Superior Tribunal de
Justiça, visualiza-se com a mesma força valorativa a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
determinando a compensação entre ambas. 4. Questão de ordem provida.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 03 1 027501-7
702406
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ADAILTON PEREIRA DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OS MESMOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA - 20100310275017 - ACAO PENAL IP 649/2010
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(RESP 1.341370/MT). COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. QUESTÃO DE ORDEM PROVIDA. 1. Os Recursos Especiais em que se discute a compensação
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea foram sobrestados por determinação da
Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos moldes da Resolução 8/STJ e artigo
543-C, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a
atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 3. Em nova análise da questão específica,
conforme artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, adere-se à orientação do Superior Tribunal de
Justiça, visualiza-se com a mesma força valorativa a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
determinando a compensação entre ambas. 4. Questão de ordem provida.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2010 05 1 003083-3
702407
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
WALESON LOPES DE SOUSA OU JEFERSON DE MORAIS PESSOA
DEFENSORIA PUBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL E DELITOS DE TRANSITO DE PLANALTINA-DF - 20100510030833 - ACAO PENAL IP 43/2010
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(RESP 1.341370/MT). COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. QUESTÃO DE ORDEM PROVIDA. 1. Os Recursos Especiais em que se discute a compensação
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea foram sobrestados por determinação da
Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos moldes da Resolução 8/STJ e artigo
543-C, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial 1.341.370/MT), concluiu que a agravante da reincidência deve ser compensada com a
atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 3. Em nova análise da questão específica,
conforme artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, adere-se à orientação do Superior Tribunal de
Justiça, visualiza-se com a mesma força valorativa a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
determinando a compensação entre ambas. 4. Questão de ordem provida.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.

2010 05 1 007040-2
702390
ALFEU MACHADO
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS

Ementa

184

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