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TJDFT 14/07/2014 -Fl. 637 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 126/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de julho de 2014

DF005712 - Nader Franco de Oliveira. Fl. 788. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 15h15.
Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 1999.01.1.030880-4 - Interdito Proibitorio - A: REINALDO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto, DF001771 - Maria Magali dos Santos. R: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, Nao Consta
Advogado. A: ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). O direito de posse afirmado por ambas as partes é aquele que emana do direito de
propriedade, segundo os respectivos títulos de aquisição. Lado outro, a proteção possessória está sujeita ao caráter dúplice da lide instaurada,
pela respectiva natureza, de sorte que assim a posse tanto pode ser assegurada a uma ou outra parte, de acordo com a melhor higidez. No
entanto, os presentes autos estão aguardando a realização de diligências em outros processos ligados por conexão. Tais circunstâncias somente
provocam enorme retardo na entrega da prestação jurisdicional. Porém, há possibilidade de amadurecimento da causa, por diligências simples, ao
inteiro alcance das partes interessadas. Desse modo, de sorte a que as partes possam comprovar os fatos sobre os quais repousam as respectivas
postulações, faculto a juntada dos respectivos títulos de aquisição, ligando-os por todos os seus eventuais elos intermediários à propriedade
particular, relativa a terras não desapropriadas, eis que é em razão dessas que buscam reconhecimento de suas pretensões. Aguarde-se no
prazo de 10 (dez) dias, findos os quais os autos deverão ser conclusos para sentenciamento no estado em que estão. Int. Brasília - DF, quartafeira, 09/07/2014 às 18h34. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito Despacho - O direito de posse afirmado por ambas as partes é aquele
que emana do direito de propriedade, segundo os respectivos títulos de aquisição. Lado outro, a proteção possessória está sujeita ao caráter
dúplice da lide instaurada, pela respectiva natureza, de sorte que assim a posse tanto pode ser assegurada a uma ou outra parte, de acordo
com a higidez do melhor título. No entanto, os presentes autos estão aguardando a realização de diligências em outros processos ligados por
conexão. Tais circunstâncias somente provocam enorme retardo na entrega da prestação jurisdicional. Aliás, sobre a realização de perícia em
autos apensos, a possibilidade de aproveitamento é mínima, na medida em que a prova emprestada exige também que seja produzida "entre
as mesmas partes", de modo a assegurar o exercício do contraditório em face de todas elas. Porém, há possibilidade de amadurecimento da
causa, por diligências simples, ao inteiro alcance das partes interessadas. Desse modo, de sorte a que as partes interessadas possam comprovar
os fatos sobre os quais repousam as respectivas postulações, faculto a juntada dos títulos que porventura ostentem, ligando-os por todos os
seus eventuais elos intermediários à propriedade particular de onde emanam, relativa a terras não desapropriadas, eis que é em razão dessas
que buscam reconhecimento de suas pretensões. Aguarde-se no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais os autos deverão ser conclusos para
sentenciamento no estado em que se encontram. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 19h07. Carlos D. V. Rodrigues , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.003425-5 - Oposicao - A: MARIA DOURIVANS CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF025109 Erisvania Sousa Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: ASSOCICAO DOS PRODUTORES CRIADORES RURAIS DE SANTA MARIA
DF. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: DILVANA CARVALHO SILVA BORGES. Adv(s).:
(.). A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II. Adv(s).: (.). A: D JANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). A: ERIVANIA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.).
A: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: RENATA ANTONIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: DANILO CRUZ ALVES SILVA. Adv(s).: (.).
A: DAVILINE BRAVIN SILVA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat. A: ERIELDES SOUSA
SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva,
DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Credora - Rodrigo Simões
Frejat - intimada a retirar o Alvará. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 13h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.043544-2 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: MARIA
HELENA MOREIRA DA SILVA E OUTROS. Adv(s).: DF035657 - Elza Kovalski Zaluski. R: REINATO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016440
- Tomaz Luiz da Silva. R: CELSO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF016440 - Tomaz Luiz da Silva. Fls. 1011/1046. É incabível a discussão, no
leito desta Oposição, de eventuais irregularidades no processo administrativo deflagrado pela executada junto à CODHAB, uma vez que tais
questões transbordam os limites subjetivos e objetivos da demanda. Desta forma, não se mostram os argumentos da executada idôneos para
suspender o exercício do direito de retomada do bem objeto do pedido possessório, reconhecido por sentença transitada em julgado. Feitas tais
considerações, defiro o pedido de fl. 662. Desentranhe-se o mandado de fls. 644 para nova diligência de cumprimento. Int. Brasília - DF, quintafeira, 10/07/2014 às 15h11. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.059427-9 - Oposicao - A: RAFAEL SOARES DA NOBREGA. Adv(s).: DF027449 - Randys Carvalho Pereira de Azevedo.
R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: MIGUEL ALVARES CARDOSO.
Adv(s).: (.). R: DANIELA SARAIVA ROCHA CARDOSO. Adv(s).: (.). Diante da certidão de fl. 459, determino o desentranhamento da contestação às
fls. 428/458 da Associação Pró-Melhoramento do Riacho Fundo, apresentada intempestivamente e após a primeira, então tempestiva. Decorrido
o prazo de eventual recurso, desentranhe-se a peça, acostando-a na contracapa e intime a parte interessada para recolhê-la no prazo de 10 dias,
sob pena de destruição. Fls. 460/462. Indefiro o pedido de desarquivamento dos autos n. 68.436-7/12, pois a mera juntada da cópia da sentença
proferida naqueles autos supre o que se quer provar. Após, dê vista dos autos ao Ministério Público. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 09/07/2014
às 19h19. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.102753-2 - Usucapiao - A: OSVALDO LEOCADIO DE LIMA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
EULENICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago.
R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: JOSE CLAUDIO PEREIRA (CONFINANTE). Adv(s).:
(.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).:
(.). R: MARIA EFIGENICA PEREIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCENA ALVES
PIGNATA. Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: ADAILTON JOSE ALVES PIGNATA (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).:
DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano.
R: GILCINEY ABADIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: ANILTON FRANCISCO ALVES PIGNATA
(HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: GILEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES (HERDEIRO/
MARIONICE). Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R:
NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO.
Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: JUAREZ LOPES(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: VALDIVINO LEOCADIO DE
LIMA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: GILVANIA DE SOUZA E SILVA(CONFINANTE-ESPOSA DE JUAREZ). Adv(s).: (.). R: SHIRLENE AUGUSTO
RAMOS(CONFINANTE). Adv(s).: (.). Fls. 431. Incumbe ao advogado que renunciou ao mandato comprovar que cientificou o mandante para que
este nomeie substituto, na forma prescrita no art. 45 do CPC. Descabe, por conseguinte, a prática de qualquer ato judicial que supra a omissão
do patrono. Na hipótese dos autos, foram devidamente notificados Ailton Geraldo Pignata Alves (fl. 435) e Gisley da Conceição Pignata Alves
(fl. 437), motivo pelo qual acolho o pedido formulado à fl. 431 quanto a estes. Intimem-se para que regularizem sua representação processual
no prazo de 15 dias. Quanto aos demais, todavia, por estarem as notificações assinadas por terceiros, segue o patrocínio sem modificações.
Sem prejuízo, em razão da notícia de falecimento de Hugo Vieira da Mota e com fundamento no art. 265, I, CPC suspendo o curso do processo.
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