Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2014
Juíza de Direito: Fabiana Perillo de Farias
Diretor de Secretaria: Rogerio da Costa Maciel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.175510-3 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva.
R: MAURICIO SANTANA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO
constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 7.398,00 (sete mil trezentos e noventa e oito reais), valor este que deverá ser
corrigido monetariamente a partir da emissão das cártulas de cheques e acrescido de juros legais a partir da citação. Em consequência, EXTINGO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título VIII,
Capítulo X do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 17h02. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.133377-0 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISIS. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. R: JAIME
PLA PUJADES. Adv(s).: DF008786 - Carmen Pla Pujades de Avila. R: ALCIONE GIORGIO PLA PUJADES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se a Distribuição. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00
(quinhentos reais). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para
pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475J). Assim, desnecessária a intimação ou citação pessoal. A Secretaria certificou que não houve cumprimento espontâneo da obrigação (fl.181).
Ao exequente para dizer se tem interesse na penhora online de valores, no prazo de 5 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 17h07.
Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.197279-0 - Declaratoria - A: RITA DE CASSIA PINCHEMEL DE CARVALHO COSTA. Adv(s).: DF019467 - Eric da Silva
Andrade Mendes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Recebo a apelação, somente no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil. Intime a Apelada a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da presente decisão. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com
as homenagens de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 17h08. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.044458-7 - Monitoria - A: AGBR COMERCIO SERVICOS GRAFICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).:
DF041042 - Ana Silvia Machado Vargas. R: FERNANDO ANTONIO SANTOS OLIVIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FREDERICO JOSE
NUNES DA SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF041042 - Ana Silvia Machado Vargas. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
fundamento no artigo 295, inciso VI, do CPC e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos exatos termos do artigo 267, inciso
I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, faculto à parte Autora a retirada dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, arquivem-se com os registros de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/10/2014 às 17h17. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.035052-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JEOVA FRANKLIN DE QUEIROZ. Adv(s).: DF011834 - Mila Maria de Lima
Gomes e Umbelino Lobo, DF03411E - Rodrigo Berthier da Silva. R: INACOR INST NAC DO CORACAO. Adv(s).: SP051958 - Roberto Jose Adedo.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que, em 06/10/2014, foi prolatada sentença no feito nº 2003.01.1.032154-2, julgando
encerrada a falência do executado. Considerando que o prazo para interposição de recurso da referida sentença encerra-se em 29/10/2014,
suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se
pessoalmente o exequente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014
às 13h56. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.121968-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SINAL SINDICATO NAC SERV FED AUT ENT FOR PROM FISC POL MO CR.
Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna Schmorantz, DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz, DF031969 - Fabiana de Sousa Lima. R: PROMOGIFT COMERCIO
DE BRINDES LTDA ME. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao, DF026672 - Eduardo Alipio Maia. Defiro o pedido formulado pela
parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do
Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC. Determino, pois, o bloqueio
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, desentranhe-se o mandado de fls. 174/175, para ser cumprido no endereço indicado à fl. 169,
último parágrafo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 15h37. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.032217-9 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho.
R: AIR MARQUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho
decisão pelos seus próprios fundamentos (artigo 296, parágrafo único, do CPC). Remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 13h23. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.132871-3 - Procedimento Ordinario - A: AUGUSTINA TORRES CARVALHO. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle
Abreu. R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora requer os benefícios da gratuidade de
justiça, sob o argumento de ser hipossuficiente. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da CF, faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte
que comprovar não poder suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. No caso em tela, a alegada hipossuficiência
resta afastada. Isso porque, conforme se verifica da declaração de imposto de renda acostada às fls. 23-31 dos autos, a autora é servidora pública
e percebe rendimentos elevados, muito superiores à média do salário pago no país. Depreende-se, pois, que pode arcar com o pagamento das
custas processuais, sem o comprometimento da subsistência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora. Venha aos autos
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