Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
o comprovante do recolhimento das custas iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às
13h34. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.157715-0 - Procedimento Sumario - A: NILZENE PEREIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF037909 - Guilherme de Sa Pontes. R:
BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a competência. Defiro em favor da autora os benefícios da justiça
gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que a autora requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão
do seu nome dos órgãos de proteção referente ao débito de R$ 153,99 (cento e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos). Contudo,
extrai do documento de fl. 21 que a requerente possui (a) dois registros no órgão SPC no valor de 52,23 (cinquenta e dois reais e vinte e três
centavos, referentes ao credor "COELBA"; e (b) uma pendência financeira junto ao SERASA, no montante de R$ 60,74 (sessenta reais e setenta
e quatro reais) referente ao credor Banco Bradesco. Nestes termos, faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que a autora esclareça a inconsistência acima disciplinada, com vistas à apreciação da medida antecipatória pleiteada. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 15h. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.159205-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP155574 - Gustavo Pasquali Parise. R: GEOVANI NOGUEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O dado
faltante indicado à fl. 18 pode ser encontrado no documento de fl. 12. Anote-se. O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca
e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (fls. 12/13). A mora no pagamento das
prestações, demonstrada pela notificação acostada (fls. 14/15), prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter
sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei
911/69). Saliento ainda que, a despeito de o aviso de recebimento estar assinado por pessoa diversa do destinatário, o eg. TJDFT entende que
"reveste-se de validade a notificação extrajudicial entregue e recebida no endereço do devedor, na qual conste o nome e o endereço do mesmo,
ainda que o respectivo aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa" (Acórdão n.209000, 20040350096658APC, Relator: NÍVIO
GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 29/03/2005. Pág.: 109) Ante o exposto,
defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando-se como fiel depositário o requerente ou quem este
indicar (fl. 10). Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05 (cinco)
dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004. Intimem-se. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às
15h19. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.159567-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AFONSO DE FIGUEREDO ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: SP198731 - Emerson
Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo prioridade na tramitação, nos termos da Lei 10.741/03.
Anote-se. Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que os autores regularizem o polo ativo,
fazendo constar o espólio, na pessoa de sua inventariante, ou os herdeiros. Deverá, também, juntar comprovante de rendimentos, declaração
de imposto de renda ou documento equivalente, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 15h48. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1999.01.1.071908-6 - Execucao - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS. Adv(s).: DF002197 - Marcia Lyra Bergamo,
DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF019837 - Janaina Catunda Lemos, DF031649 - Sarah Barros
Brasil, DF035139 - Marco Andre Honda Flores, DF04319E - Patricia de Abreu Cardoso, DF09382E - Daniele Batista da Silva. R: KAZUE MOVEIS
E DECORACOES LTDA. Adv(s).: SP191949 - Danielle Candido de Oliveira. R: TOYOMI YAMAMOTO DE OLIVEIRA . Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LICINIO FONTANA JUNIOR <> . Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. Considerando que decorreram quase sessenta dias
entre a protocolização da petição e sua efetiva análise, defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, para que o exequente se manifeste sobre a
pesquisa realizada. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 18h35. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.122555-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF11626E - Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento. R: LEONDINA ALVES DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de reserva de honorários (fl. 256), pois sequer houve efetivação da penhora após
a constituição do advogado Dr. RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES (fls. 171 e 209). Considerando o teor do ofício de fls. 262/263, oficiese o Banco de Brasília (BRB), solicitando informações quanto ao saldo da conta judicial aberta à disposição deste Juízo. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/10/2014 às 14h51. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.042676-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).:
DF008600 - Edson Maraui, DF09887E - Raphael de Sousa Oliveira. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF017853 Roberto Trigueiro Fontes. Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria (fls. 328-331), ambas, autor e réu,
quedaram-se inertes, estando preclusa estando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria
às fls. 328-331. Ao executado, para que promova o depósito do valor remanescente (fl. 328), no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação,
retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 336. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 15h18. Fabiana Perillo
de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.155337-5 - Ordinaria - A: JOAO GILBERTO AMARAL SOARES. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116
- Roberto de Souza Moscoso, DF029585 - Herbert Milhomens de Vasconcelos, DF09968E - Glauber Araujo Barros. R: BRADESCO SAUDE SA.
Adv(s).: DF016379 - Andre Silveira. A perita nomeada (fl. 394v) requer à fl. 454 a dispensa do encargo da realização da perícia, tendo em vista
a ausência de disponibilidade para realização do trabalho. Assim, nomeio o perito, Sr. ADISON LUCIANO DA SILVA, profissional cadastrado nos
assentamentos da Secretaria. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias a contar da juntada do comprovante de recolhimento dos honorários
periciais. Intime-se o perito para aceitação do encargo e para proposta de honorários. Sem prejuízo, defiro o pedido de vista formulado à fl. 466.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/10/2014 às 12h59. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.190650-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ASPROVALE ASSOCIACAO PEQUENOS PROD RURAIS VALE SAO
VICENTE. Adv(s).: DF001039 - Vitalino Fonseca Neto, DF017193 - Bellini Balduino Fonseca. R: SOLAR DOS EUCALIPTOS IND E COM. DE
LATICINIOS LTDA. Adv(s).: DF017254 - Marcus Vinicius Silva Martins, DF020913 - Frederico Soares de Aragao. A: JOAO ALVES DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: JOAO ALVES FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES DE SALES. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.).
A: MARIA EDILENE ABADIA DOS REIS. Adv(s).: (.). A: NATAL ALVES D ABADIA. Adv(s).: (.). A: PAULO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: VALTER LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VITALINO FONSECA NETO. Adv(s).: (.). Deixo por ora de apreciar o pedido de fl. 499. À parte
autora para que comprove o alegado no que toca à obtenção da referida área rural junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural do DF pela parte ré, colacionando certidão de ônus do bem a ser obtida junto à cartório competente, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo,
à Secretaria para que cumpra o disciplinado na decisão de fl. 497. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 17h51. Fabiana Perillo de
Farias,Juíza de Direito Substituta .
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