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TJDFT 29/04/2015 -Fl. 1208 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015

Nº 2002.01.1.048263-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004343 - Angela Silveira Banhos Velloso,
DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, DF025743 - Luciana Lima Rocha dos Santos,
DF06907E - Fabiula Gomes Barroso. R: MARIA CRISTINA DE SOUZA. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto. A: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014749 - Lucas Ribeiro Almeida Neto, Proc(s).: PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO.
Nada a prover quanto a petição trazida pelo Distrito Federal, eis que se trata de execução de verba honorária. Portanto, deve o Distrito Federal
promover o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. No que tange a petição da ADTER, deve esta Associação se limitar
a executar tão somente a sua cota parte, ante a vedação legal de se pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC). Desta forma, faculto
a última oportunidade para que as exequentes dêem o correto prosseguimento desta execução nos exatos termos da decisão de fl. 721, sob
pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 12h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.01.1.024312-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida,
DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. R: ANTONIO AGOSTINHO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o executado não comprovou que o valor bloqueado
decorre de poupança, converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema BacenJud no valor total de R$ 519,48. Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora. Determino a transferência
do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil, agência 4200. Nomeio o gerente geral da
agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Segue protocolo de ordem de transferência. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 13h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.139907-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim.
R: CONDOMíNIO VILLAGENS ALVAORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF025531 - Leonardo Jose Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem
preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo
Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud.
Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 13h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.026912-7 - Usucapiao - A: ARTUR RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales, DF016870 - Flavia
Adriana Ramos. R: MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela
Frota Melo, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, DF777777 - Procurador do DF. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de
Oliveira Silva. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo
Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Conforme solicitado às fls. 342-v, remetam-se os autos ao Ministério Público juntamente com o resultado das
pesquisas realizadas no INFOJUD. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 13h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.053715-7 - Usucapiao - A: ANTONIO AUGUSTO ARDUINO DE MORAIS LOBO. Adv(s).: DF023789 - Junia Maria
Bittencourt, DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: DF007404 - Rejane
Bauermann Ehlers, SP172704 - Carlos Roberto Dora. R: MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. Certifico que decorreu o prazo de suspensão. Dessa forma, fica a parte autora a
promover, no prazo legal, o regular andamento do feito.Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 14h07. .
Nº 2013.01.1.147545-4 - Usucapiao - A: OSVALDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R:
DOMINGAS CORREIA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AVILAO BARBOSA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CARLITO ESTANISLAU DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre
o despacho retro, e de ordem do(a) MM. Dr(a). CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Distrito Federal, encaminho os autos para expedição de mandado de intimação pessoal do autor para
dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Do que para constar lavrei a presente. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.152581-8 - Cumprimento de Sentenca - A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson
Goncalves de Amorim. R: ASSOCIACAO MORADORES COLONIA AGRICOLA SAYAO CHACARA I AMABES. Adv(s).: DF014192 - Maria
Aparecida Guimaraes Santos, DF014500 - Janaina Guimaraes Santos, DF023694 - Jackeline Guimaraes Santos, DF035559 - Jamila Guimaraes
Santos, DF13425E - Andressa Augusta Inocêncio, Proc(s).: 3425E - PR-NAO INFORMADO. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem
preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo
Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud.
Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 14h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.038819-2 - Acao Popular - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF005138 Carlos Fernando Vieira de Souza. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, DF012120 - Sueli Ferreira
Nunes, DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R: TALIMPO IND. COM. PROD. LIMP. LTDA. Adv(s).: DF027034 - Ana Claudia Machado. Em face
do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda. Sem condenação em custas e honorários. Brasília - DF, segundafeira, 27/04/2015 às 14h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO

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