Edição nº 78/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015
Nº 2015.01.1.021315-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: AGROPECUARIA CACHOEIRA DA COLINA LTDA. Adv(s).:
DF007481 - Pedro Lopes Ramos. R: MLT MOVIMENTO DE LUTA PELA TERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei, às fls. 121/125, mandado
de citação devolvido sem cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte
Autora a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 14h50. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.040264-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VANESSA GISELE MATSCHINSKI. Adv(s).: DF016134 - Peter
Erik Kummer, DF13447E - Giselle Fernandes Vieira. R: MOVIMENTO DOS SEM TERRA MST. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOVIMENTO
DE LUTA PELA TERRA MLT. Adv(s).: (.). R: MOVIMENTO BRASILEIRO DOS SEM TERRA. Adv(s).: (.). R: CONAFER - CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues
Damasceno. Trata-se de pedido de reintegração de posse onde a autora já se encontra devidamente reintegrada em seu imóvel (fl. 416). Desta
forma, justifique a requerente adequadamente a necessidade e utilidade desta demanda, devendo para tanto promover o regular andamento do
curso processual. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 15h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.162972-4 - Usucapiao - A: WANDERLEY SILVERIO NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ESPOLIO
DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). R: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga,
Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio,
localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias
adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida
preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios
originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do
caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no
qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente
se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos
entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O
interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras
vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado
pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora,
disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que
a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de
seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente
demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução
autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto
e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 15h04. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.158350-5 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: MARIA CRISANTINA NUNES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios
de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma,
a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas
medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a
CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou
de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o
Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor
transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter
macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do
interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade
de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial
propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma
possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito
ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros
instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que
"o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza
de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual
descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo
o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda
reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos
autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
segunda-feira, 27/04/2015 às 15h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.110548-7 - Reivindicatoria - A: MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELLES. Adv(s).: DF000529 - Manoel
Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: MARIA DULCILA DA SILVA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: IRLAN DE ARAUJO MEIRELES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: EDILZA MARIA MATIAS. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia
Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
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