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TJDFT 09/06/2015 -Fl. 731 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de junho de 2015
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2012.01.1.196796-2 - Usucapiao - A: LUZIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILCENA PIGNATA ALVES DA SILVA (HERDEIRA/
MARIONICE). Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE ALVES PIGNATA (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: (.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES.
Adv(s).: (.). R: GILCINEY ABADIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: ANILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GILEY DA CONCEICAO PIGNATA
ALVES (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR
CURADO PIGNATA. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil. R: ROSIANE MUNIZ PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: ROBSON MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.).
R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: (.). R: DEUSDEDITE NERY DOS SANTOS
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ELIZABETH LOURENCA DE FREITAS NERY (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: JOSE FERNANDES MARTINS
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, DF026871 - Daniel
Augusto Mesquita. À autora para que se manifeste acerca do certificado pela Secretaria, sobretudo para angularizar a relação processual,
promovendo a citação dos réus e confinante. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 13h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.178960-5 - Restauracao de Autos - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana
Fernandes Medeiros Silva, DF12861E - Joao Gabriel Pereira da Silva. R: ESPOLIO DE KLEBER MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007914 Sebastiao Pereira Gomes. Fl. 176. Defiro. Concedo à TERRACAP o prazo de 20 dias para que se manifeste objetivamente sobre o resultado
das tais diligências administrativas e quanto ao prosseguimento da demanda. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 14h28. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.058522-3 - Usucapiao - A: JOSE JULIAO DA SILVA. Adv(s).: DF07437 - Francisco Pereira Serpa. R: VICENTE
MEGGIOLARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIVA ABRIEL BASSIL. Adv(s).: (.). R: CARLOS KRAMENITTER. Adv(s).: (.). R: JORGE
AMARAL. Adv(s).: (.). R: ALBINO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANZ HASLUIGER. Adv(s).: (.). R: ARTHUR ALVES FERNANDES
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: EMANOEL DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: (.). R: ALFREDO RIZZO. Adv(s).: (.). R: ALBERTO HENRIQUES
BERNARDINO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO JOSE PEREIRA DE BARCELOS. Adv(s).: (.). R: ROBIN JAURIGUEBER E CIA. Adv(s).: (.). R: BELMIRO
MENDES VASCONCELLOS. Adv(s).: (.). R: MAURO ALGUSTO MADEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE MEIRELLES DA FONSECA. Adv(s).: (.).
R: FERNANDO HENRIQUE DE SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALVES DA MOTTA. Adv(s).: (.). R: MANOEL JOAQUIM DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). R: BARON HERMAMN V TIESENHANSEN. Adv(s).: (.). R: JOAO LOBO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO M MARQUEZ. Adv(s).: (.). R:
NORBERTO DAUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO FRUSSA. Adv(s).: (.). R: ALFREDO LAUGER. Adv(s).: (.). R: ANGELO LAPPALA.
Adv(s).: (.). R: TEMEM LEON BASSIL. Adv(s).: (.). R: ARLETI BASSIL. Adv(s).: (.). R: MARY BASSIL. Adv(s).: (.). R: AMINE BASSIL LASMAR.
Adv(s).: (.). R: ALGUSTO CARDOSO DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO STEINER. Adv(s).: (.). R: STEFANO ANTONINI.
Adv(s).: (.). R: ALBINO TAVARES MALHEIROS. Adv(s).: (.). R: SAMUEL COHEN. Adv(s).: (.). R: TERRACAP. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de
Azevedo e Silva. R: SILVANA PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: JOSE ALVES PEREIRA -CONFRONTANTE. Adv(s).: (.). ASSISTENTE:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. Nego provimento aos
embargos de declaração, posto que não reconheço erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. A dúvida sobre o destinatário
da condenação em honorários resolve-se por interpretação não tão complexa: dado que a decisão não destinou os honorários a qualquer dos réus,
especificamente, pressupõe-se, sem maiores esforços de inteligência, que os honorários são destinados a todos os réus, em rateio isonômico.
Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 13h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.063245-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma
Almeida Gomes, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF05671E - Francine Peixoto Nascimento. R: EUNILHA FRANCISCA DOS SANTOS
SILVA. Adv(s).: DF033833 - Dirce Tazuko Sayama, DF12091E - Andre Luiz do Nascimento e Silva, Nao Consta Advogado. Intime-se a Terracap
para que se manifeste sobre a petição de fls. 547-569 e deposite a segunda parcela dos honorários periciais. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015
às 13h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.020680-4 - Procedimento Ordinario - A: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA ME. Adv(s).: DF029423
- Emilia Teixeira Lima Eufrasio. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratam-se de ação Cautelar e de Procedimento
Ordinário ajuizadas por INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA ME em desfavor de DF DISTRITO FEDERAL, partes
qualificadas nos autos. Indeferida a gratuidade de justiça, a autora foi intimada a recolher as custas processuais (fls. 55/57), mas não atendeu a
tal comunicação. A ausência do devido recolhimento das custas, não obstante intimada a parte a fazê-lo, impõe a extinção do feito por ausência
de pressuposto processual para a instauração válida do processo. Por conseguinte, dado o caráter acessório da ação cautelar, prejudica-se
também a demanda contida na ação preparatória em apenso. /PautaEm face do exposto, declaro extintos os processos, nos termos do art. 267,
inciso IV, do CPC. Dado que houve o aperfeiçoamento da relação processual na ação cautelar, condeno ali a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Na ação principal, condeno a parte autora ao recolhimento das custas pendentes;
sem condenação em honorários, eis que não ocorrera a citação neste feito. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 13h48. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199313-9 - Cautelar Inominada - A: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA ME. Adv(s).: DF029423
- Emilia Teixeira Lima Eufrasio. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, Nao Consta Advogado. Tratam-se
de ação Cautelar e de Procedimento Ordinário ajuizadas por INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL AQUARELA LTDA ME em desfavor de DF
DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Indeferida a gratuidade de justiça, a autora foi intimada a recolher as custas processuais
(fls. 55/57), mas não atendeu a tal comunicação. A ausência do devido recolhimento das custas, não obstante intimada a parte a fazê-lo, impõe
a extinção do feito por ausência de pressuposto processual para a instauração válida do processo. Por conseguinte, dado o caráter acessório
da ação cautelar, prejudica-se também a demanda contida na ação preparatória em apenso. /PautaEm face do exposto, declaro extintos os
processos, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Dado que houve o aperfeiçoamento da relação processual na ação cautelar, condeno
ali a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Na ação principal, condeno a parte autora
ao recolhimento das custas pendentes; sem condenação em honorários, eis que não ocorrera a citação neste feito. Brasília - DF, sexta-feira,
05/06/2015 às 13h48. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .

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