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TJDFT 15/07/2015 -Fl. 448 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 131/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de julho de 2015

a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela
dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual
desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do art. 475-J do CPC. Assim, dentro dessa sistemática, determino
o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu
desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens
passíveis de penhora. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento
de sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 16h38. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.053623-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro
Coutinho. R: CONSTRUTORA R E M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF018602 - Francisco Roni da Rosa. Defiro a
adjudicação do bem constante do auto de penhora de fl. 372, pelo preço da avaliação. Decorrido o prazo de embargos, expeça-se o auto de
adjudicação, bem como o mandado de remoção. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, da quantia penhorada
à fl. 350. Após, ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015
às 15h12. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1998.01.1.005523-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAIR VAZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega.
R: AMIL SEGURADORA SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa. Chamo o feito à ordem. Ao
compulsar os autos, verifica-se que foi realizada uma penhora no rosto dos presentes autos à fl. 930, tendo sido realizada a tranferência integral
dos valores penhorados, conforme determinação de fl. 977 e ofício de fl. 1.020. Posteriormente, foi determinada a transferência de valores em
decorrência da mesma penhora no rosto dos autos (cf. fl. 1.115). Neste sentido, verifica-se que a referida determinação se deu por equívoco,
razão pela qual revogo-a. Assim, expeça-se ofício ao juízo trabalhista solicitando a restituição do valores posteriormente transferidos a eles. O
ofício deverá ser acompanhado de cópias das fls. 1.127/1.128. Dê-se baixa às anotações de penhora no rosto destes autos, retirando-as da
capa dos autos e do sistema informatizado. Havendo a restituição dos valores, estes deverão ser levantados pelo exequente por meio de alvará.
Por fim, arquivem-se os autos em apenso de imediato. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 15h02. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.092816-4 - Execucao - A: MARIA IRENE CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta,
DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar, DF032952 - Klevia Nunes Lima, DF033214 - Dyego Sander de Almeida Glicerio da Cruz, GO013081
- Hermes Batista Tosta. R: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz Pereira, DF016865 - Viviane Ferreira
Nader, DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha. A: MARINALVA CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA LOURACI CAVALCANTE
RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ELIONALDO CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA BENEDITA CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
DALILA CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: DANIEL CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: GABRIEL CAVALCANTE RIBEIRO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: MAURO FERREIRA ROSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VICTOR
BETHONICO FORESTI. Adv(s).: (.). Arquivem-se os autos, tendo em vista o adimplemento da obrigação noticiado pela executada à fl. 784 e
ratificado pelos exequentes à fl. 793. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 15h24. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.056625-2 - Cumprimento de Sentenca - A: UNBEC UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA . Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: NAIARA MELO RIBEIRO. Adv(s).: DF016506 - Raul Barreto Ornelas, GO025945 - Carlos Henrique
Ribeiro. Recebo a apelação (fls. 310/317) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após,
não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens
deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 08/07/2015 às 16h47. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2013.01.1.010926-3 - Ordinaria - A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BUAS. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa de
Souza. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Uma
vez retirada a certidão de fl.979/982, intime-se a parte autora/exequente a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 07/07/2015 às 18h53. .
DIVERSOS
Nº 2007.01.1.001682-3 - Execucao - A: INSTITUTO PACINI DE OFTALMOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF01530A - LYCURGO LEITE NETO ,
DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF028595 - Carla Rezende de Freitas, DF029674 - Graziele Vieira Isidro El Haouli, DF10293E - Adilson Nunes
Rodrigues, DF11002E - Stephan Botti Candiota, DF13606E - Stephany Marques Monteiro. R: DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS
LTDA ME e outros. Adv(s).: DF016041 - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. R: WALTER FELIPE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF029674 - GRAZIELE
VIEIRA ISIDRO EL HAOULI. CERTIDAO - Juntei petição da parte executada (fl.900), bem como da parte interessada, qual seja, CAIXA (fls.
901/902). Certifico que a sentença de fl(s). 894/896 transitou em julgado em 24/04/2015 . Cumpra-se fl. 895, oitavo parágrafo. Sem prejuízo,
intime-se a parte interessada, CAIXA, na pessoa dos advogados indicados às fls. 901/902, THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO, OAB-GO n
° 18.771 e Dr. SÉRGIO MEIRELLES BASTOS, OAB-GO n° 18.725, no prazo de 05 (cinco) dias, a promover a regularização de sua representação
processual, eis que não encontrada procuração e/ou substabelecimento em nome de Carla Beatriz Hamu, OAB-DF n° 17.041. Oportunamente,
ao Contador para o cálculo das CUSTAS FINAIS. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2015 às 14h59..
Nº 2015.01.1.021541-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY e outros. Adv(s).: DF022799 RAFAEL TEIXEIRA MORETI. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. CERTIDAO Certifico e dou fé que designei o dia 22/072015 as 14:40hs para a realização da audiência de conciliação. Ficam as partes intimadas por meio
de publicação em nome de seus advogados. Brasília - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 15h29..
Nº 2011.01.1.072419-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS EX COMBATENTES DO BRASIL SECAO DE BRASILIA
DF. Adv(s).: DF009090 - RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS, DF009741 - Carlos Rodrigues Soares. R: NANCY DE ANDRADE
RIBEIRO - Parte Baixada. Adv(s).: DF031137 - DIOGO SOUSA REIS. JULGAMENTO - Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre
as partes e, em conseqüência, julgo o processo, com resolução do mérito, fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Custas processuais e
honorários advocatícios conforme acordo. Fica entretanto suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas finais, tendo em vista a gratuidade
de justiça que ora defiro à sucumbente. Transitada em julgado, pagas as custas, desentranhem-se os documentos, ficando traslado. Promovase a baixa. Arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2015 às 16h12. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.
Embargos de declaração respondidos

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