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TJDFT 28/09/2015 -Fl. 90 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 182/2015

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de setembro de 2015
para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo
pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade,
que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF, HC 83.868/AM, Tribunal Pleno,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 17/04/2009). 4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no
art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão. 5. Ordem denegada.
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
2015 00 2 022917-4
895964
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
WASHINGTON CESAR BASILIO SANTANA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20150110978039 - Inquérito Policial (IP 716/2015)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes,
para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, consistente no tráfico de droga de natureza
altamente lesiva, praticado por meio de aplicativo eletrônico, para facilitar sua difusão, o que torna inadequada a
substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Condição pessoal favorável, como
residência fixa não é, por si só, circunstância autorizadora da revogação da prisão preventiva, quando presentes seus
requisitos. 3. Ordem denegada.
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
2015 00 2 022966-4
895928
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
FABIO ROCKFFELLER ROCHA
JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
FABIO ROCKFFELLER ROCHA
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA/DF
4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20150110952785 - Relaxamento de Prisão (94860-6/15 IP 320/2015)
HABEAS CORPUS ? ROUBO CIRCUNSTANCIADO ? PRISÃO PREVENTIVA ? REVOGAÇÃO ? INDEFERIMENTO ?
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE ?
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito
e posteriormente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, eis
que, em unidade de desígnios com um elemento não identificado, subtraiu o aparelho celular pertencente à vítima,
quando esta caminhava em via pública e em plena luz do dia, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Asegregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e
não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão. 3. Ordem denegada.
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
2015 00 2 023009-5
895925
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
TERESINHA ALVES FERREIRA
GLEDSON DA SILVA FERREIRA
TERESINHA ALVES FERREIRA
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20150710199994 - Ação Penal - Procedimento Ordinário (IP 459/2015)
HABEAS CORPUS ? ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR ? PRISÃO PREVENTIVA ?
REVOGAÇÃO ? INDEFERIMENTO ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
PERICULOSIDADE DO AGENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ORDEM DENEGADA. 1. O
paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art.
157, § 2º, inc. II, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (por quatro vezes), eis que, em unidade de desígnios
com um maior e quatro adolescentes, subtraiu, mediante grave ameaça exercida em razão de palavras intimidatórias e
do número de agentes e, ainda, violência física, consistente em vários socos e chutes, um par de tênis da vítima Mauro
Torres, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Asegregação
cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal na
manutenção da prisão. 3. Ordem denegada.
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
2015 00 2 023394-6
895923
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LINDOMAR SOUSA FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA/DF
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA - 20150210037170 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINARIO (IP 442/2015)
HABEAS CORPUS ? ROUBO ? PRISÃO PREVENTIVA ? LEGALIDADE ? REITERAÇÃO CRIMINOSA ? GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ORDEM DENEGADA. 1. Legítimo o decreto
de prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, ?caput?, do Código
Penal, em nome da garantia da ordem pública. A reiteração delitiva do paciente justifica sua prisão, sendo patente a
possibilidade de reiteração criminosa. 2. "Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública,
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