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TJDFT 04/11/2015 -Fl. 955 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 207/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Nº 2015.01.1.107949-8 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JOSE
ORLANDO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEUSELINA LIMA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). Recebo o recurso de apelação
interposto pela parte requerente no duplo efeito. Dê-se vista a(o) apelado(a) para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 12h37. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.095180-5 - Demarcacao/divisao - A: ANDREA MARCIA MOREIRA. Adv(s).: DF045094 - Athos Borges de Almeida.
R: CIRENE LEPLETIER GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALINE MANOELE MOREIRA BEDENDO. Adv(s).: (.). A: MARCIO
BEDENDO. Adv(s).: (.). A: LUIS CARLOS BEDENDO. Adv(s).: (.). A: ATHOS BORGES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: CLEBER GUIMARAES.
Adv(s).: (.). R: NEYDE BORBA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DALIDE BARBOSA ALVES
CORREA. Adv(s).: (.). R: CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA. Adv(s).: (.). A: MARIA RACHEL DOS SANTOS THEDIGA. Adv(s).: (.). R:
TERRACAP. Adv(s).: (.). R: CARLOS MARCOS MARINHO. Adv(s).: (.). R: LUIS CARLOS MARINHO. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIS MARINHO.
Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIS MARINHO. Adv(s).: (.). R: GLAUCIA ANDREA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JULIANO BAIOCCHI VILLA
VERDE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO V. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO - QUADRA 02.
Adv(s).: (.). Do que se pode entender do contido no item 'c', fl. 61, da inicial, pretende o autor que este juízo avoque processo já julgado pela Vara
de Registros Públicos, sendo certo que a sentença ali proferida fora inclusive submetida a recurso e, embora não esteja claro, tenha transitado em
julgado. Ocorre que este juízo não tem competência para rescindir as decisões judiciais proferidas por outros juízos, muito menos as proferidas
pelo TJDFT, ou qualquer outro órgão jurisdicional, nem tampouco para avocar autos que por lá tramitem. Mesmo a hipótese de conflito positivo
de competência (para a qual não reconheço justa causa, diga-se en passant) resta prejudicada, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Indefiro, portanto, o pedido contido no item 'c', fl. 61. Não há respaldo legal para a determinação de "bloqueio" em matrícula de registro imobiliário.
É possível a averbação do ajuizamento de execução (CPC, 615-A), dos atos previstos no art. 167, II, da Lei 6015/73 (LRP) ou da declaração de
indisponibilidade do bem, conforme art. 247 da mesma LRP. Anote-se que mesmo a constrição cautelar por meio de sequestro afigura-se inviável,
não apenas porque em princípio estaria afrontando decisões judiciais, mas porque seu deferimento em forma inaudita altera pars seria no mínimo
temerário, posto que violaria sobremaneira o contraditório e o direito de defesa da parte ré, numa demanda cuja complexidade é tamanha que
exigiu do autor um livreto de nada menos que 63 páginas para ser exposta. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Citem-se. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 13h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.123769-6 - Procedimento Ordinario - A: MILTON SOUTO SOUZA. Adv(s).: DF022281 - Bernardo Ururahy Abbott Galvao.
R: JOSE DOMINGUEZ GONZALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JELCINA CLEMENCIA SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO AMERICO
DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SOUZA MOURA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 295, III, do
Código de Processo Civil, e declaro extinto o presente feito, conforme art. 267, I, do mesmo diploma legal. Custas finais, pela parte autora. Sem
honorários. Brasília - DF, quinta-feira, 29/10/2015 às 14h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.087277-5 - Civil Publica - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: JESSE
AUGUSTO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR GUILHERME DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ADILSON SARAIVA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADRIANO PAULINO DE ARAUJO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DEBORA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EVANDRO CARLOS
SANTANA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: FRANCISCO BATISTA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA
PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ISRAEL GLADSON SOUSA SANTANA. Adv(s).: (.). R: IVANETE CONCEICAO DE
MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOSE DO CARMO FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSILDO SOUSA FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: LUCIANA BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUCIVAGNA ALVES LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: LUIZ CLAUDIO ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCO ANDRE DIAS GUERRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NICODEMUS SILVA COIMBRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PASCOAL
FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAIMUNDO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: RONAN RODRIGUES DE
MIRANDA. Adv(s).: (.). R: RONECLEITON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SAMUEL PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: SERGIO PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SILVANIRA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: STEFANY CRISTINE BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VILMA MARIA DA
SILVA. Adv(s).: (.). Diga a parte autora, sobre a possibilidade e interesse de composição amigável da lide, diante do pedido de designação de
audiência de conciliação, à fl. 1101. Aos réus, para que demonstrem a impossibilidade de obtenção das informações referidas no item '4' de fl.
1101, por seus próprios esforços. Anoto que a intervenção judicial na produção da prova documental só ocorre em caso de estrita necessidade,
sob pena de se violar o princípio da imparcialidade do juiz, pela prática de diligência que incumbe, em princípio, à parte interessada. Defiro a prova
pericial, consistente na verificação da área, apuração dos eventuais danos ambientais e quantificação da reparação respectiva, a ser realizada
pelo Instituto de Criminalística da PCDF. Faculto às partes indicarem quesitos e assistente técnico, em cinco dias. Após, oficie-se ao IC-PCDF,
requisitando-se a produção da prova. Saliento desde logo que, não obstante a previsão legal da anterioridade da audiência de conciliação sobre
a produção da prova pericial, tal ordem será alterada no presente caso, dado que os elementos a serem colhidos na perícia serão úteis para o
eventual diálogo que possa ser estabelecido mais adiante. Publique-se; ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Brasília - DF, quintafeira, 29/10/2015 às 14h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.199351-0 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL e outros. Adv(s).: DF014012 - KLEBER BORGES DE MOURA. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF013672 - VIVIANE DE CASTRO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - EMILIO RIBEIRO. DECISAO - Em respeito ao
princípio do contraditório, defiro vista aos réus da manifestação e documentos de fls. 811/814. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 18h47.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DESPACHO

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