Edição nº 51/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.054680-9 - Usucapiao - A: LEANDRA MENDANHA DA SILVA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: HERIVAN
NADELMAN. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. R: DAUTO COELHO DOS SANTOS (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: JOSELIA DAMASCENO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA (CONFINANTE). Adv(s).: DF036089
- Thiago Ferreira Menezes. R: MARIA ILDA MATOS FERREIRA (CONFINANTE). Adv(s).: DF036089 - Thiago Ferreira Menezes. R: ELIESIO
BARROS DA SILVA (CONFINANTE). Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GLAUCIO TELES DE VASCONCELOS (CONFINANTE).
Adv(s).: DF036089 - Thiago Ferreira Menezes. R: ALESSANDRA SOBRAL DE VASCONCELOS (CONFINANTE). Adv(s).: DF036089 - Thiago
Ferreira Menezes. R: ELZA MARIA DE ARAUJO (CONFINANTE). Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. Diante da alegada incapacidade da autora em arcar com os honorários periciais estimados
às fls. 663-664, torno sem efeito a nomeação do perito OSVALDO ARI ABIB (fls. 623). Intime-se o referido perito, dando-lhe ciência da presente
decisão. A fim de dar seguimento ao presente feito, nomeio como perito do Juízo, SEBASTIÃO MATHIAS MESQUITA, engenheiro, especialista
em cartografia. Intime-se o referido perito para ciência da nomeação e para que apresente sua proposta de honorários com base nos quesitos já
apresentados pelas partes às fls. 625-636. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 21778/89 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF013111 - Felipe
Leonardo Machado Goncalves, DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. R: NILSON FERREIRA.
Adv(s).: DF001822 - Jose Manoel Filho. R: CELINA AVANCINI THOME. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. R: SEBASTIAO DA MOTA
PINHEIRO. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. R: VALTER. Adv(s).: (.). R: VALDETE. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS. Adv(s).: (.). R:
DELSON. Adv(s).: (.). R: WILSON. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA. Adv(s).: (.). R: SARA. Adv(s).: (.). R: IARA LUCIA BANDEIRA MARINHO DE
SOUSA. Adv(s).: (.). R: ITAIR. Adv(s).: (.). R: LILIA THOME DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: CELIA THOME ROQUE. Adv(s).: (.). R: TONI THOME.
Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS THOME. Adv(s).: (.). R: LUCIANO BRAGA THOME. Adv(s).: (.). R: CHUCRE SUAID. Adv(s).: (.). R: YARA
SUAID. Adv(s).: (.). R: JORGE ELIAS SUAID. Adv(s).: (.). R: WLADMIR SUAID. Adv(s).: (.). R: JUSSARA. Adv(s).: (.). R: IZAU MOTTA. Adv(s).:
(.). R: ELIZABETH. Adv(s).: (.). R: ISAAC MOTTA. Adv(s).: (.). R: ELIANA. Adv(s).: (.). R: ISMAEL MOTTA. Adv(s).: (.). R: IZAIAS. Adv(s).: (.). R:
ELIZETE. Adv(s).: (.). R: ELIETE MARINHO DA MOTTA. Adv(s).: (.). R: ISAEL MOTTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO PINHEIRO.
Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. R: SEBASTIAO GABRIEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AMAVEL MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R:
WILME MARINHO DA MOTA. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 714/813 , mandado(s) de intimação devolvido(s) sem cumprimento, e, de ordem do
MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s)
Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h02. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.023447-0 - Procedimento Ordinario - A: SILVIO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF029423 - Emilia Teixeira Lima
Eufrasio. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. O exercício do poder de polícia na fiscalização das
construções e intervenções urbanísticas (dentre outras atividades socialmente relevantes) é atribuição elementar e legítima da Administração
Pública. É atividade que só se submete ao estrito controle de legalidade pelo Judiciário. A realização de qualquer obra na área urbana ou rural
do Distrito Federal condiciona-se à prévia licença administrativa, conforme art. 51 da Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Obras e Edificações do
DF): "as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na
respectiva Administração Regional". A intimação demolitória aqui sob discussão emanou de autoridade competente para emiti-la, está lavrada
em forma adequada, devidamente motivada, em conformidade para com a finalidade pública para a qual fora prevista e calcada em lei. Neste
ponto, vale recordar que a sanção da demolição é expressamente prevista no Código de Obras e Edificações do DF para casos como o dos
autos, na seguinte forma: "Art. 178. A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo
com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente § 1º. O infrator será comunicado a
efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. Ora, dado que o
autor confessa não estar munido da necessária licença administrativa para a alteração realizada, nem realizou a adequação à legislação, emerge
a necessidade da sanção legal da demolição, cuja execução é imposta "ex vi legis" aos agentes da ré. Em face do exposto, não reconhecendo
a aparência de bom direito na pretensão autoral, indefiro o pedido de liminar. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira,
14/03/2016 às 17h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.024223-3 - Habilitacao - A: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali
Mendes Rocha. R: EUNICE PESSOA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RICARDO PESSOA AMORIM. Adv(s).: (.). R: GABRIELA
PESSOA AMORIM. Adv(s).: (.). Apensem-se aos autos principais. Cite-se, conforme requerido à fl. 4. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016
às 17h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.033269-2 - Usucapiao - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO
S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE JOSE LOPES SOBRINHO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAVELA (CONFINANTE). Adv(s).: DF040076 - Paulo Norberto Gervasio. R: ALECIO DIAS (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). Acerca das petições de fls. 1138/1440 e fls. 1191/1194, diga a parte autora, em 10 dias. Após, acerca das petiçoes de fls. 1225/1233
e fls. 1609/1610, diga a parte ré, em 10 dias. Por fim, remetam-se os autos ao MP. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h08. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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