Edição nº 56/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Apelante
Apelado
Origem
Ementa
20140110761947APC
927718
J.J. COSTA CARVALHO
JOSE NUNES DE SIQUEIRA
ANIBAL FERREIRA GOMES
SEGUNDA TURMA CÍVEL
Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Apelante
Apelado
Origem
Ementa
20120710349583APC
928473
MARIO-ZAM BELMIRO
JOAO LUIZ DOS SANTOS
14 BRASIL TELECOM CELULAR SA OI
SEGUNDA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição. A insatisfação com a decisão do
colegiado desautoriza a interposição desse recurso e é inconfundível com
os vícios apontados.
2. Em regra, os declaratórios são pleitos de integração e não de
substituição. A intenção de reexaminar a matéria se mostra inadequada
com a via eleita.
3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos e
teses invocados pela parte, quando apenas parte deles for suficiente para
fundamentar o julgamento.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, faz-se necessário, para
a viabilidade dos embargos, a existência de quaisquer dos requisitos
discriminados nos incisos do artigo 535 do CPC.
5. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Apelante
Apelado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. A razão teleológica dos embargos declaratórios é a de esclarecer a
sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos
omissos, contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional
dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação dos elementos
que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado,
seguindo uma diretriz que a mesma repute mais conveniente aos seus
interesses.
2. Não detectados quaisquer vícios, o recurso há de ser rejeitado.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
20150111246034APC
928472
MARIO-ZAM BELMIRO
BANCO NORDESTE DO BRASIL SA
DESTILARIA RIO DE ONDAS SA DERIO, ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, TATIANA
LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA, JULIANA LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA, FREDERICO LUNDREN CORREA
DE OLIVEIRA, JORGE LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA E ALBERTO LUNDREN CORREA DE OLIVEIRA
SEGUNDA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, não sendo via adequada para rediscussão do
mérito da causa. Assim, não se constatando as omissões apontadas, a
medida que se impõe é o desprovimento do recurso.
2. Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Apelante
Apelado
Origem
20140110698785APC
928471
MARIO-ZAM BELMIRO
ISAQUE CARVALHO DO NASCIMENTO
DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA TURMA CÍVEL
Origem
Ementa
189