Edição nº 56/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
Embargos de Declaração no(a) Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
20150020309026AGI
928465
MARIO-ZAM BELMIRO
BRB - BANCO DE BRASILIA SA
BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E HB ENGENHARIA LTDA
SEGUNDA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO
INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à
rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535
do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais
vícios, não merecem acolhida os embargos.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário,
persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.
3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos
invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas
parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.
4. Embargos conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
20150020267654AGI
928470
MARIO-ZAM BELMIRO
SISELIA VIEIRA DOS SANTOS
SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
SEGUNDA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO
INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à
rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535
do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais
vícios, não merecem acolhida os embargos.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário,
persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.
3. Embargos conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
20150020224193AGI
928466
MARIO-ZAM BELMIRO
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF E DISTRITO FEDERAL
CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II, ASSOCIACAO MORADOR QUADRAS 1, 2, 3, 4 E 5 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ
DO LAGO NORTE II
SEGUNDA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO
INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à
rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535
do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais
vícios, não merecem acolhida os embargos.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário,
persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.
3. Embargos conhecidos e não providos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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