Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h58. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.097979-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA,
CHAC. Adv(s).: DF009449 - Elias dos Ramos Tavares. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues
Damasceno. INTERESSADA: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios, Proc(s).: ERESSADA - PR-WILSON RODRIGUES DAMASCENO, ERESSADA - PR-NAO INFORMADO. Aguardese o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 434-446. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h01. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
Nº 2010.01.1.208604-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro, DF11240E - Cassileia Mendes de Souza. R: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Assim, Considerando o disposto na Portaria
Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar
a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação
de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito,
será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 31/03/2016 às 16h11. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2006.01.1.088007-8 - Cominatoria - A: VANDA SOUSA PENHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022071 - Marcelo Cama Proenca Fernandes, Proc(s).: PR-MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. Arquivem-se. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h11. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.034151-9 - Procedimento Comum - A: CRISTALMAIS BRASILIA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICO LTDA.. Adv(s).:
DF039473 - Nathaniel Victor Monteiro de Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ao autor para, no prazo de 15 dias,
emendar a petição inicial de modo a adequá-la ao nova sistemática de tutela provisória presente no novo Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h08. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.052166-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira, DF038467 - Isis Laynne de Oliveira Machado. R: AGOSTINHO CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando
o teor da Portaria Conjunta nº 73 do eg. TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo
extinto o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do NCPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado
na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma
dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando
que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma
do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em
pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h12. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.183207-8 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: LUIZ RIBEIRO SANTIAGO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: DF034215 - Lucas Terto Ferreira Vieira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO, PR-LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA. Defiro o pedido de retenção
referente aos honorários advocatícios. Expeça-se o RPV/Precatório. Após, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às
16h13. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.181677-3 - Cumprimento de Sentenca - R: VALDECIRA MARIA DA COSTA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA, PR-NAO INFORMADO. Ao Impugnado (art. 854, §3º do NCPC). Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 31/03/2016 às 16h14. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.155469-7 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF038467 Isis Laynne de Oliveira Machado. R: HELIER MADEIRA LANGENDORF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Indefiro o pedido visto que ainda não há
título executivo judicial nos autos. Promova a citação do réu, no prazo de 20 (vinte) dias, pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h20. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 38621/94 - Execucao - A: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF004427 - Consuelo Wassita Cavalcante,
DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF017210 - Rodrigo
Fernandes de Moraes Ferreira, DF06234E - Maria Augusta Rodrigues Gomes, DF09382E - Daniele Batista da Silva. R: HABIB ABDULLAH
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