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TJDFT 10/05/2016 -Fl. 758 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016

18.04.2016 o novo causídico da parte autora requereu o desentranhamento do mandado de reintegração de posse para seu efetivo cumprimento
(fl. 196/197), pedido deferido em 02.05.2016 (fl. 139). Ocorre que em 04.01.2016, o Subchefe da Ordem Pública e Social da Casa Militar/GDF
(fls. 169/170), solicitou informações acerca do processo n.º 2014.01.1.138921-5 para que fossem orientadas às ações administrativas a serem
efetivadas para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, devido à informação prestada no relatório de serviço de fl. 155, a fim de
se garantir a segurança no cumprimento da ordem. Assim, suspenda-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse de fl. 152 até que
seja enviada resposta ao Ofício n.º 004/2016 - SOPS/CM, para que sejam tomadas as providências necessárias à garantia do apoio logístico e
policial para o efetivo cumprimento da ordem de reintegração de posse. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 19h. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.052213-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ML SOUZA E CIA LTDA. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza
Filho. R: PRESIDENTE INSTITUTO MEIO AMBIENTE RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, por se tratar
de competência absoluta, declaro a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito e declino para uma das Varas de
Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos via distribuição. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 19h34. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.138921-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - R: LUIS ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). R: ANTUNES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: JOSE DOMINGUES GONZALEZ. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: LUCIO VARLONE
DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n.º 2015.01.1.040300-7 O embargante ingressou com a petição de fls. 403/406 requerendo
o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da execução provisória tombado sob o n.º 2014.01.1.138921-5 e
ainda a reconsideração da decisão que indeferiu o apensamento das execuções provisória e definitiva e dos presentes embargos de terceiros.
Relatou que há determinação nos autos da execução definitiva do processo tombado sob o n.º 2006.01.1.079434-7 de que seja dirimida dúvida
quando aos imóveis que constituem objeto da reintegração de posse a ser cumprida. Asseverou que não foi oportunizado aos embargantes o
exercício do contraditório e ampla defesa antes da determinação de expedição do mandado de reintegração de posse. Analisando a consulta
processual do processo tombado sob o n.º 2006.01.1.079434-7 mencionado pelo embargante, verifico que não houve resposta ao despacho
proferido em 16.12.2015. Verifico também que o causídico do autor renunciou ao mandato, momento em que um novo patrono foi constituído,
assim, deve-se se aguardar a devolução dos autos para a análise das questões levantadas pelo embargante. Processo n.º 2014.01.1.138921-5
No entanto, da leitura dos autos da execução provisória n.º 2014.01.1.138921-5, verifico que a determinação de intimação de desocupação forma
voluntária data de 16.09.2014 (fl. 122) e o mandado de reintegração de posse de 12.12.2014 (fl. 136) e, ante ao seu não cumprimento, em
26.01.2015 foi determinado seu desentranhamento para execução (fl. 144). Em 24.02.2015 foi certificado pelo oficial de justiça que o mandado
de reintegração de posse não foi cumprido em face da "carência de efetivo policial e logística necessária ao adequado cumprimento(...)", (fl. 156),
motivo pelo qual foi determinado que se oficiasse à Secretaria de Segurança para que fossem tomadas as medidas necessárias ao cumprimento
da ordem em discussão (fl. 161), sendo o expediente encaminho em 11.03.2015 (fl. 162) e recebido em 19.03.2015 (fl. 162v). Intimada a dar
andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, o autor não se manifestou (fl. 185). Em 18.04.2016 o novo causídico da parte autora requereu
o desentranhamento do mandado de reintegração de posse para seu efetivo cumprimento (fl. 196/197), pedido deferido em 02.05.2016 (fl. 139).
Ocorre que em 04.01.2016, o Subchefe da Ordem Pública e Social da Casa Militar/GDF (fls. 169/170), solicitou informações acerca do processo n.º
2014.01.1.138921-5 para que fossem orientadas às ações administrativas a serem efetivadas para o cumprimento do mandado de reintegração
de posse, devido à informação prestada no relatório de serviço de fl. 155, a fim de se garantir a segurança no cumprimento da ordem. Assim,
suspenda-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse de fl. 152 até que seja enviada resposta ao Ofício n.º 004/2016 - SOPS/CM,
para que sejam tomadas as providências necessárias à garantia do apoio logístico e policial para o efetivo cumprimento da ordem de reintegração
de posse. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 19h01. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente
Augusto Jungmann, Nao Consta Advogado. A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: ISIDORA DA COSTA
BENTO. Adv(s).: (.). A: ZILDA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARTA INES PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: EDVAN ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ABRAAO PAIVA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Em face da certidão lavrada a fl. 1128, renove-se o prazo para que a Terracap se manifeste acerca do despacho de fl. 1121 no prazo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 19h51. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.018931-2 - Usucapiao - A: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF040750 - Evaristo Vieira de Araujo Neto.
R: CARLOS VICTOR MOREIRA BENATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE
JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ALICE DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE HOSANNAH CAMPOS
GUIMARAES. Adv(s).: (.). Fls. 190/206. Mantenho a decisão agravada (fls. 184/185) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual
concessão de efeito suspensivo. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 13h01. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.046773-7 - Procedimento Comum - A: AGILDO DA SILVA ARRAZ. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada (fls. 186/187) por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se a concessão de eventual efeito suspensivo. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 13h03. Ana Beatriz Brusco,Juíza
de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 59880/96 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas
Fernandes. R: ESPOLIO DE THOME PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF000564 - Salomao Herculano Szervinsk. R: ESPOLIO DE CANDIDA
MARCELINO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: EIXO CONST E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LIBRA AGROPECUARIA LTDA.
Adv(s).: DF006460 - Alfredo Rossi da Cunha. INTERESSADA: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano
de Freitas Fernandes, DF020182 - Dino Araujo de Andrade. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF021485
- Yana Fernandes Medeiros Silva, Proc(s).: PR-VALERIA MARIA COSTA BASTIANELLO CEZAR, PR-LENARD VIEIRA DE CARVALHO, PRALEXANDRE VITORINO SILVA. Expeça-se a certidão de crédito conforme determinado na sentença de fls. 573-574. Após, intime-se a ADTER
para que promova o andamento de feito, requerendo o que entender de direito. Prazo 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 13h55.
Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.054686-6 - Usucapiao - A: PAULO PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: PEDRO
ESPROGIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO IPIOGIS. Adv(s).: (.). R: GERONYMO BERTINI. Adv(s).: (.). R: ZEUSHITI ISERI. Adv(s).:
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