Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
Vistos. Diga o autor sobre a certidão de fl. 159, no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h51. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.054869-8 - Habilitacao de Credito - A: ANTONIA ELIONEIDE DE CARVALHO. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
A: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: DF046978 Daniel Oliveira da Silva. INTERESSADA: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Vistos os autos. Diante do
certificado pela Serventia por ocasião da juntada do parecer ministerial, intimo a falida (RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA),
por intermédio do seu único sócio (ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL - Responsável Solidário) para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste quanto à presente habilitação. Após, caso haja manifestação, intime-se o Administrador Judicial. Tudo feito, renove-se a vista ao
Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h51. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.085630-5 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: HELIO FELICIANO DE MORAES FILHO. Adv(s).: MG029099 Maurilio Arantes Fernandes Tavora. R: WALQUIRIA ROSA BITTENCOURT DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: D SCARTH COMERCIO
E CONFECCOES MATERIAIS DESCARTAVEIS LTDA. Adv(s).: (.). R: JORGE ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos. Indefiro o pedido de
suspensão do processo por falta de amparo legal, já que não houve citação. Ademais, a parte requerente não esclareceu qual será sua pretensão
com a inclusão de seu nome no quadro social ou em que a presente ação lhe atenderá, caso o pedido administrativo seja atendido. Diga a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende dar continuidade à presente demanda ou requer a desistência para posterior ajuizamento de
ação adequada. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h52. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.048788-4 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, Cuida-se de Pedido de Falência ajuizado por MARCELO AUGUSTO SANTIAGO contra CONSTRUTORA LIMEIRA
LTDA.. Determinada a emenda à inicial para cumprimento de requisito essencial, comprovando-se os requisitos necessários para propositura da
presente ação e juntando-se certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, a parte se restringiu em cumprir a segunda parte da emenda,
deixando de cumprir a primeira parte, ou seja, a comprovação de que houve a tríplice omissão. Justificou a ausência da comprovação de forma
genérica, sem apontar - na certidão de crédito que anexou à inicial - a triplice omissão. Ao contrário, corroborando o entendimento deste juízo,
transcreveu doutrina de Fábio Ulhôa Coelho, que assevera: "(...) o pedido de falência da executada com fundamento no 94, II, não se faz nos autos
da execução individual. Esta na verdade deve ser suspensa ou extinta (alguns juízes condicionam o processamento do pedido de falência à prova
do encerramento definitivo da execução). O exequente deve, então, solicitar uma certidão atestando a falta do pagamento, depósito ou nomeação
de bens à penhora, para, em seguida, formular perante o juiz competente, o pedido de falência instruído com aquele documento." (Curso de
Direito Comercial, vol. III, 5ª ed.,Saraiva, p. 254). (grifei) Além da supracitada doutrina, o requerente ainda trouxe entendimento deste Eg. TJDFT,
no mesmo sentido. Entretanto, a certidão acostada à fl. 133, nada diz sobre a tríplice omissão, restringindo-se a declarar a qualificação das
partes e o valor atualizado do crédito. Inobstante o ônus de dar impulso ao processo, para que assim alcance o seu fim, a inércia da parte autora
deixa escapar que perdeu o interesse pela causa. Noutro giro, desnecessária a intimação pessoal da parte, no caso de omissão de emenda
à inicial. Confira-se recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÃNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS
INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284
E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE SUA EMENDA, NÃO RECLAMA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS ASSIM NÃO EXIGE O ARTIGO 267, INCISO
I, DO CPC. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Processo:
2013 01 1 161386-8 APC (0040819-53.2013.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF - Acórdão 791810, Data de Julgamento: 08/05/2014. 3ª Turma Cível.
Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Publicado no DJE : 27/05/2014 . Pág.: 139) Por tais razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I do CPC. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, se houver, pela
parte autora, promovam a baixa e o arquivamento. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.058984-8 - Impugnacao de Credito - A: SANTA ALICE CONSTRUCOES INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA.,.
Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG082238 - Ricardo Guimaraes Moreira. Síndico:
Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos. Aguardem-se pelas providências anunciadas pela parte autora, num prazo de 15 (quinze) dias.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.050790-7 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
ANSELMO LUIZ ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier, DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R:
BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Cuida-se de pedido de falência entre as partes acima destacadas, onde o autor
narra sobre a relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida, mas, ao depois, o requerente informou o pagamento extrajudicial,
uma vez que inexiste nos autos informação do cumprimento do mandado de citação expedido, não restando interesse no prosseguimento do
feito. Infere-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual na medida em que, resgatada a mora, não subsiste pretensão de mérito
deduzida nos autos e, assim, o feito deve ser extinto, sem apreciação. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, VI, do CPC, e atribuo à parte autora o pagamento de custas finais. Transitado em julgado e recolhidas as custas, defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h55.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.060530-6 - Impugnacao de Credito - A: SANTA ALICE CONSTRUCOES INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA.
Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG082238 - Ricardo Guimaraes Moreira. Síndico:
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