Edição nº 131/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2016
o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas
as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental
(CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de
as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação
não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido
reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode
ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar
a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem
no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que
aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato
quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição
é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida é exclusivamente
de direito. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será
adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo ainda instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, juntamente com a planilha onde constem
todos os salários de benefícios que foram deferidos e pagos, ora em revisão, ao autor, e informar se pretende produzir outros elementos de
prova. Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob
pena de preclusão. Assistência permanente de terceiros? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o
grau de dependência. Brasília-DF, 12 de julho de 2016 às 14h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069921-2 - Procedimento Comum - A: VANJA MAGALI PAULINO FRANCO. Adv(s).: DF011142 - Elida Avila Pereira. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Intime-se o autor, sob pena de indeferimento da inicial, para no prazo de
15 (quinze) dias emendar a petição inicial para indicar a qualificação do autor e réu (nome, Autarquia Federal e endereço), conforme art. 319, II,
c/c parágrafo único do art. 318, ambos do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 18h01. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.070777-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAILDO JOSE DOS SANTOS LAPA. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues
Candido. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Homologo os cálculos no valor apurado à(s) fl(s). 274/277
(principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Intime-se o INSS na forma do art. 535
do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante indicado. Após, intimemse as partes, no prazo sucessivo de 02 (dois) dias, para ciência do documento expedido. Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito.. Por
fim, com a notícia do pagamento, expeça-se alvará de levantamento no valor por ela indicado, intimando-se as partes no prazo de cinco dias e,
tudo feito, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 14h11. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.186772-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA VIEIRA DE ARAUJO MOURAO. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao
Braz Filho, DF028950 - Lucas Ferreira Paz Rebua, DF037021 - Gustavo Goncalves Ferrer. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Adv(s).: SP125882 - Julio Jose Tamasiunas. Intime-se o INSS
para se manifestar sobre petição da autora de fls. 510/512. Prazo de 20 (vinte) dias. Brasília-DF, 11 de julho de 2016 às 18h23. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.061490-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CICERO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034809 - Joao Paulo Ferreira
Guedes. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Oficie-se ao Segundo Juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher de Brasília, a fim de informar que Cícero Pereira dos Santos, portador do RG 786012-SSP/DF, CPF 309.876.011-72,
filho de Francisca Pereira dos Anjos, que figura como parte autora nos presentes autos é homônimo em relação ao réu na ação penal
2014.01.1.153725-2. Instrua-se com cópia de fls. 6 e 8. Aguarde-se o decurso do prazo para o autor (fl. 155). Brasília - DF, segunda-feira,
11/07/2016 às 19h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.131529-4 - Procedimento Sumario - A: WANDER FRANCISCO RODRIGUES. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues
Candido. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Wander Francisco Rodrigues propõe ação revisional contra
o INSS com pedido de restabelecimento de auxílio-acidente desde a sua cessação, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho
em 17/04/1996, recebendo benefício acidentário de 06/01/1997 a 14/04/2015. Argumenta que sua incapacidade laboral ainda persiste, conforme
documentação médica anexada à inicial e, por isso, faz jus ao recebimento do auxilio no percentual de 50% do valor do salário de benefício, como
forma de indenização pela perda da capacidade laborativa. Recebida a petição inicial (fls. 30/31) e determinada a realização de prova pericial. O
Réu foi regularmente citado. Contestação às fls. 79/83, em que o réu argui preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de o autor ter
recebido regularmente o benefício do auxílio-acidente no período de 10/01/1997 a 04/05/2015, quando lhe foi concedida aposentadoria por tempo
de contribuição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido por ser o auxílio-acidente inacumulável com a aposentadoria, conforme o art.
86, § 2º, da Lei nº 8213/91. Réplica às fls. 87/91. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio
mérito da ação e será com este analisada. Trata-se de matéria de direito, a dispensar qualquer outra prova. Verifica-se dos autos que o autor
pretende o restabelecimento do auxílio-acidente que foi cessado em 04/05/2015, ao argumento de que ainda apresenta incapacidade laborativa.
De fato, a perícia realizada nos autos demonstra que há incapacidade parcial e permanente. No entanto, dos documentos acostados aos autos,
infere-se que o auxílio-acidente foi cessado no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Vê-se que o auxílio-acidente
foi concedido em 10/01/97 (fl. 47) e a aposentadoria, por sua vez, em 04/05/15 (fl. 48). Por outro lado, a Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, §
2º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderia mais ser cumulado à aposentadoria. Só se há falar em direito adquirido se
o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97. Assim, sendo o marco inicial da aposentadoria data
posterior à lei, não há como persistir o direito de cumulação ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça (Resp 1365970/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, 2ª T. DJE 10/05/13) já se pronunciou no sentido de que "Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na
Lei 6367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data
anterior à vigência da Lei 9528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006,
não sendo devida a cumulação pugnada". Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº
8213/91). Sentença com resolução de mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, segundafeira, 11/07/2016 às 19h27. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
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