Edição nº 131/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2016
DESPACHO
Nº 1998.01.1.051660-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS GOMES. Adv(s).: DF010622 - CARLOS ALBERTO DA
SILVA CORREA. R: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA. Adv(s).: DF019577 - EDNA APARECIDA MARQUES. INTERESSADA:
IRFASA S/A CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF019577 - EDNA APARECIDA MARQUES. INTERESSADA: WAYNE DO
CARMO FARIA. Adv(s).: DF019577 - EDNA APARECIDA MARQUES. Ao exequente sobre petição de fls. 1668/1669, requerendo o que entender
de direito. Int. Brasília/DF, 11 de julho de 2016 às 18h21. Ricardo Norio Daitoku, Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.153167-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO IVANILDO PEREIRA. Adv(s).: DF005939 - ROBERTO DE
FIGUEIREDO CALDAS. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao Primeira Regiao. Dê-se vista ao autor acerca da manifestação do INSS de fls. 423/424. Consigno o prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, 11 de
julho de 2016 às 18h01. Ricardo Norio Daitoku, Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.028676-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GILMAR QUINDERE SILVA. Adv(s).: DF042239 - CLAUDIO DAMASCENO
LOPES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
O autor concordou com a manifestação do INSS de que não há parcelas em aberto. As partes ficam advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados, caso não requeridos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal,
conforme dispõe o art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Consigno o prazo de cinco dias. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem
manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília/DF, 11 de julho de 2016 às 18h25. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 2006.01.1.124829-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILTON ARAUJO DE LUCENA. Adv(s).: DF038822 - MONYELLE ARAUJO
RODRIGUES . R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF018237 - ROGERIO BORGES DE SOUZA.
Intime-se o autor para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação dos demais herdeiros, conforme certidão de fl. 674. Brasília/DF,
11 de julho de 2016 às 18h56. Ricardo Norio Daitoku, Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.021349-0 - Procedimento Sumario - A: FABIO JUNIOR GENTINI DE MELO. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti
Fleck, SC033787 - Cairo Lucas Machado Prates. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Certifico que realizei
a inclusão dos dados deste processo, na planilha para pagamento de honorários periciais. Nos termos da portaria nº 12, de 25 de setembro
de 2013, faço vista dos autos às partes para ciência do laudo pericial juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira,
12/07/2016 às 15h09. .
Nº 2016.01.1.021357-0 - Procedimento Sumario - A: ALAN SOUSA DA LUZ. Adv(s).: DF021243 - Gustavo Michelotti Fleck, SC033787
- Cairo Lucas Machado Prates. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Certifico que realizei a inclusão dos
dados deste processo, na planilha para pagamento de honorários periciais. Nos termos da portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, faço vista
dos autos às partes para ciência do laudo pericial juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 15h09. .
DECISAO
Nº 2016.01.1.061538-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO LUIS DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF039316 - CARLA PATRICIA
FERREIRA GUEDES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao Primeira Regiao. Recebo a petição inicial e a emenda à inicial de fls. 26/27. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91,
artigo 129, parágrafo único). (...) Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. (...) Nomeio para o encargo de perito judicial nestes
autos, o Dr. PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO MONFORTE, CRM/DF 15426, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta
N.53 de 21 de outubro de 2011. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Designo o dia 06 de outubro
de 2016, às 15h30, para realização do exame médico no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N
Sala SS105. (...) Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam
presentes ao exame pericial. Intimem-se as partes. Brasília-DF, 11 de julho de 2016 às 18h57. Ricardo Norio Daitoku, Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.017553-4 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO PRADO. Adv(s).: DF042239 - CLAUDIO DAMASCENO LOPES. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao. (...) Isto posto,
julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter o benefício previdenciário NB 6008466784 em seu homônimo acidentário e pagar ao
autor auxílio-doença acidentário de 01/05/15 até 21/05/16, e a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as
parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde
a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de
salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas
que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art.
300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção
do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do décimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a converter o auxíliodoença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a
pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial
do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o
teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Brasília DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 19h34. Ricardo Norio Daitoku, Juiz de Direito.
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