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TJDFT 18/08/2016 -Fl. 1004 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 155/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016

700, "caput" e incisos, do Novo Código de Processo Civil, documento hábil para escudar o manejo de ação monitória. Assim, instrua a parte
autora a inicial, no que pertine aos retro aludidos documentos, com "prova escrita sem eficácia de título executivo" ou emende a inicial, elegendo
a via processual adequada. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 13h46. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.111463-8 - Procedimento Comum - A: WANESSA RIBEIRO DO VALE. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Intimadas para especificar as provas que pretenderiam
ver produzidas, a parte ré dispensou, expressamente, a dilação probatória, enquanto a parte autora manteve-se inerte e silente. Assim, ante o
desinteresse das partes em produzir provas, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 13h45.
Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.060602-0 - Procedimento Comum - A: JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF024415 - Igor
Estanislau Soares de Mattos. R: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: TOLEDO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Dentre outros pedidos, postula o autor, por
meio da presente ação de conhecimento, a repetição dos valores injuridicamente exigidos pela ré a título de comissão de corretagem. Contudo,
considerando que, nos autos da medida cautelar nº 25.323, que tramita no STJ, foi proferida decisão monocrática determinando o sobrestamento
de todas as ações nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1.551.956/SP e que ainda não tenham
recebido solução definitiva, dentre as quais a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de
corretagem, outra medida não se impõe que a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do retro aludido Recurso Especial. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/08/2016 às 13h48. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.096565-4 - Procedimento Comum - A: EDILEUZA DE PAULA. Adv(s).: DF014727 - Maria Aparecida de Magalhaes Brito.
R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF036451 - Thiago Jose Vieira de Sousa, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o noticiado
às fls. 341 e considerando o disposto no artigo 139, V, do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as
partes e o MP, observando-se a devida antecedência. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 13h50. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.081545-9 - Procedimento Comum - A: ELVIS DORNELLIS SOUZA. Adv(s).: DF043090 - Priscila Guimarães Matos Maceió.
R: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do NCPC, de designar audiência
de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Citese a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do NCPC. Na hipótese de não localização da parte ré no
endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL
e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às
13h56. Bianca Fernandes Pieratti,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.046534-6 - Embargos de Terceiro - A: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL
MONALIS. Adv(s).: DF033237 - Luciano Martins de Souza. R: CLAUDIA DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF013518 - Paulo Felix Borges. R:
GUSTAVO CARVALHO TERRA DE FARIA. Adv(s).: (.). R: TULIO CESAR MONTEIRO FIUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA ALBANITA DE ALENCAR.
Adv(s).: (.). R: ANNE YARLE CASSIO NERY. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a estes autos RÉPLICA às fls.285/292 . Certifico, ainda,
que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
15/08/2016 às 14h04. .
Nº 1999.01.1.060592-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASIF COMERCIAL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).:
DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. R: ZACARIAS DA SILVA
ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei petição da parte exequente às fls. 559. Certifico e dou fé
que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, ficam os autos suspensos pelo prazo de 90 dias, conforme solicitação
do autor retro. Decorrido o prazo acima, promova a parte autora o andamento no feito, independentemente de nova intimação . Transcorrido "in
albis" o prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS
EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo
acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a
promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h07. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.085569-0 - Procedimento Comum - A: ESTER DE ARAUJO CARNEIRO NEMETALA. Adv(s).: DF023233 - Luiz Gustavo
Alves de Oliveira, DF024249 - Paulo Henrique Guedes Saide. R: JORNAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R:
ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos formulado por ESTER DE ARAUJO CARNEIRO NEMETALA em desfavor de JORNAL DE BRASILIA e ETELMINO ALFREDO PEDROSA,
para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que
deverá ser regularmente corrigido pelo INPC, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês
a contar do evento lesivo (data da primeira publicação). Resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Em face da sucumbência
recíproca e proporcional das partes, CONDENO-AS ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse, com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h11. André Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.045864-4 - Procedimento Comum - A: ANDRE MATOS DE LIMA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao,
DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: ANC ADMINISTRADORA DE BENS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a indenização por lucros cessantes a título de
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