Edição nº 197/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de outubro de 2016
- Relmo Alessandro da Luz. R: BERENICE FONSECA DA CUNHA MELO. Adv(s).: DF036371 - Relmo Alessandro da Luz. R: ERISMILDO
BATISTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: MARCOS ANTONIO MENDES. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga
e Sousa Guimaraes. R: JEANNE DARC MARACAJA MENDES. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: RENATO AUGUSTO
GUIMARAES PARAGUASSU. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: SALETE MARIA DE COUTO PARAGUASSU. Adv(s).:
DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: LUCILENE GOMES BARRETO. Adv(s).: GO006215 - Wilson Borges. R: TELMA MARIA
SOARES ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALMEIDA ALVES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO VERISSIMO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DANIEL
VERISSIMO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LEVI VERISSIMO. Adv(s).: DF036371 - Relmo Alessandro da Luz. R: CARLOS WILAS TEIXEIRA REIS.
Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de Carvalho, DF012638 - Joao Leite. R: ILDEFONSO SARDEIRO DE ALCANTARA. Adv(s).: DF012689 Demerval Ribeiro, DF016838 - Daniela de Fatima Macedo Ribeiro. R: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE ALCANTARA. Adv(s).: DF016838
- Daniela de Fatima Macedo Ribeiro. R: JOAO SARDEIRO MOTA DE ALCANTARA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R:
CECY MARQUES DE ALCANTARA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: ANTONIO ALVES CAVALCANTE PINTO. Adv(s).:
DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: JULIETA SARDEIRO DE ALCANTARA PINTO. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa
Guimaraes. R: ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA. Adv(s).: (.). R: EDITH RODRIGUES AFONSECA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e
Sousa Guimaraes. R: HILARIO SCHLIVE. Adv(s).: (.). R: GERALDO JOSE CAMILO. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R:
ALTOMIRES BATISTA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ISAAC TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos. R: HUDA
TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: RUBEM TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: DF036371 - Relmo Alessandro da Luz. R: ROSA TAVARES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: MAGNA REGINA DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de Carvalho, DF012638 - Joao Leite. R:
EVERALDO REINHOLZ. Adv(s).: (.). R: LAURA REINHOLZ VERALDO. Adv(s).: (.). R: ELENILCE DE ALMEIDA REINHOLZ. Adv(s).: (.). R:
GERALDO MAGELA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LINDALVA FONSECA DE BRITO. Adv(s).: (.). R: MANOEL VALINO FERREIRA DE
BRITO. Adv(s).: (.). R: RONALDO FONSECA. Adv(s).: (.). R: JOSEMAR BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO MENDES.
Adv(s).: (.). R: MARCIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. R: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: ELIDA CRISTINA VELUDO TORRES. Adv(s).: (.). R: TARCISIO R CMAPOS. Adv(s).: (.). R: AVIMAR AGNALDO GONCALVES. Adv(s).:
DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: CECILIA REGINA BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: LAMARTINO MEDEIROS DE SILVA.
Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: JUCILENE PINHEIRO COUTRIN. Adv(s).: (.). R: MARINA GONCALVES DE MORAES.
Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO GOMES ARAUJO. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: PAULO CESAR TORRES.
Adv(s).: (.). R: JOSE LOURENCO CLEMENTE. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: VALDEMIRO FERNANDES CUNHA.
Adv(s).: (.). R: LOENIR L FALCAO. Adv(s).: (.). R: CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA. Adv(s).: (.). R: RUBENS TAVARES E SOUSA. Adv(s).:
(.). R: NIZIA MOTA ALCANTARA. Adv(s).: (.). R: ANISIO SARDEIRO DE ALCANTARA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. Em
virtude da r.certidão, redesigne-se a Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. Publiquese. Brasília - DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 19h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.178287-9 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333
- Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes.
R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro, DF018903 - Renato
Gustavo Alves Coelho. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: PAULO
OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. A elaboração do laudo de conformidade
relativamente às exigências de mitigação do impacto no trânsito ocasionado pelo empreendimento discutido na lide repercute diretamente sobre
a principal pretensão relativa à exigência de regularidade do empreendimento. Trata-se de obrigação tanto da empresa ré como do Detran, que é
parte no feito e pode vir a ser responsabilizado pela conclusão do procedimento fiscalizatório em prazo razoável, conforme previsão constitucional.
O pronunciamento ministerial precedente informa que o laudo pode estar em vias de ser expedido, sendo salutar dirimir em definitivo tal questão
antes do julgamento do mérito. Deste modo, e considerando-se que já decorreu mais de 30 dias desde a r. manifestação ministerial de fl. 2727,
determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para que esclareça se houve avanço no procedimento administrativo de expedição do laudo
de conformidade. No mais, reputo que o feito encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento de mérito. O laudo elaborado pelo
corpo técnico auxiliar do Ministério Público relativamente às irregularidades na construção são prova suficiente dos fatos, e foram objeto de
contraditório, resultando na impugnação pela parte ré. A pertinência da ampliação da discussão na ação civil pública e a aptidão das impugnações
para elidir os fatos indicados no documento contendo a análise pericial dos técnicos do MP constituem meritum causae, e como tal exigem
apreciação na fase decisória. Em face do exposto, declaro encerrada a fase instrutória deste feito. Observado o contraditório sobre os documentos
a serem eventualmente produzidos pelo MP, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, segundafeira, 17/10/2016 às 13h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.188353-4 - Procedimento Comum - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463
- Roberto Luz de Barros Barreto. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes,
- 20130111883534. O feito encontra-se suficientemente instruído e apto a receber o julgamento de mérito. Em face do exposto, determino a
conclusão dos autos para sentença, tão logo os autos da ação civil pública conexa também o sejam. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016
às 13h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.065706-0 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO HAB DOS MORADORES DO SETOR DE CHACARAS ASSCHAGA.
Adv(s).: DF037140 - ERMESON DE AMORIM MELO, DF037140 - Ermeson de Amorim Melo. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO
DF. Adv(s).: DF013256 - VALDSON GONCALVES DE AMORIM. INTERESSADA: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040475 - ADRIANA
MARQUES DOS REIS SILVA. INTERESSADA: VALTER DA SILVA DE JESUS. Adv(s).: DF040475 - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. A
petição de fls. 452/453 não fora endereçada a este Juízo, razão pela qual intimo JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e VALTER DA SILVA DE JESUS
para que esclareçam a questão, requerendo o que entenderem de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 15h34. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.084499-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CLOVIS LEMES GONCALVES. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos.
R: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de mandado de
segurança impetrado por Clovis Lemes Gonçalves, em face do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal
- Brasília Ambiental - IBRAM. Alegou o impetrante que em 2007 instalou empreendimento dedicado ao corte de aves; que o IBRAM formulou uma
série de exigências para o funcionamento da empresa, algumas das quais foram cumpridas; que postulou a dilação do prazo para o cumprimento
das demais exigências, dada a dificuldade para se conseguir os elementos necessários; que em 15/7/16, exatamente trinta dias após o pedido
de prorrogação do prazo, o fiscal do IBRAM autuou o estabelecimento e impôs interdição por infração "leve"; que a interdição por infração leve
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