Edição nº 197/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de outubro de 2016
extrapola a razoabilidade; que não conseguiu falar pessoalmente com o superintendente do departamento de fiscalização; que a interdição vem
prejudicando 14 famílias de trabalhadores. Pediu a suspensão do ato administrativo, com a autorização para a retomada das atividades da
empresa e, como tutela definitiva, a consolidação da liminar, com a condenação da impetrante ao pagamento de danos materiais. A decisão de
fl. 30 indeferiu o pedido de liminar. O MP oficiou às fls. 38 e seguintes, pela denegação da segurança. A autoridade impetrada informou, às fls. 43
e seguintes, que a empresa do impetrante fora autuada por exercer atividade de avicultura sem licença ambiental, por descumprir outro auto de
infração e por não atender a 18 itens de informação técnica; que a atividade vinha sendo desenvolvida pela empresa sem licença de operação,
a qual fora indeferida; que o prazo para o cumprimento das exigências ambientais pelo impetrante expirou em abril de 2016, sem cumprimento;
que o impetrante já fora advertido, quando da autuação, para que providenciasse a documentação mencionada na informação técnica. Pediu
a denegação da segurança. É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legalidade. O impetrante não
demonstrou o atendimento pleno das condições exigidas pelo órgão ambiental licenciador e fiscalizador para o exercício da atividade de avicultura.
Se não atendeu às exigências legais, não tem direito algum (muito menos líquido e certo) de exercer a atividade potencialmente lesiva ao
ambiente. A autoridade impetrada demonstra que o impetrante já dispôs de prazo mais que suficiente para a demonstração da conformidade
de sua atividade. A dilação continuada de tais prazos importaria na criação de risco de lesão ambiental, o que viola o princípio da precaução.
Não há qualquer razoabilidade em se permitir que a empresa que não atenda as exigências ambientais permaneça funcionando, pondo em risco
a integridade ambiental. A medida da interdição revela-se adequada e razoável, sendo certa que o ato que a veiculou fora emitido por agente
dotado da atribuição para tanto, observou a forma correta, está escudado em motivos e finalidades conforme a lei, sendo, por isso, legítimo.
Temerário seria o juiz sobrepor-se à atividade legítima do agente público especializado, para autorizar atividade potencialmente lesiva ao meio
ambiente. Em face do exposto, denego a segurança. Sem custas e sem honorários. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 13h50. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.107050-2 - Usucapiao - A: HAIDEE DE SOUZA NEVES. Adv(s).: DF020676 - Cleomar Antonio de Melo. R: ZARIFE DO
ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: IRENE MOREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: GILMAR MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO LEIRA
TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Citem-se os réus e confinantes. Intimem-se a União, Distrito Federal e Terracap, para ciência da lide. Intime-se o Ministério
Público. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 13h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.090959-7 - Procedimento Comum - A: ALEX RAMOS DA ROCHA. Adv(s).: DF035718 - Rodrigo Barbosa da Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: NAZAEL RAMOS FERREIRA. Adv(s).:
(.). A: REGIS VIEIRA XAVIER. Adv(s).: (.). A: RONIE SPERANDIO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MENESES DE CARVALHO FILHO.
Adv(s).: (.). A: MARCIA DE SOUSA NOBREGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO SANTANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANA CAROLINA DE MORAIS.
Adv(s).: (.). A: HELTON COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES. Adv(s).: (.). A: TAYNARA SOUSA DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: (.). A:
JAQUELINE VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: EDNALDO VIEIRA DA ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: JORGE EDUARDO CARNEIRO. Adv(s).: (.).
A: CLAUDIENE RODRIGUES CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: RONDINELLE FEITOSA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: SANDRA ANTONIETA KASTELIJNS. Adv(s).: (.). A: WILSON SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SINESIO
GOMES MENDES. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES. Adv(s).: (.). A: WESLEY SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOELMA
MELO DA SILVA. Adv(s).: (.). Fls. 233-244. Mantenho a decisão agravada (fls. 227-231) por seus próprios fundamentos. Solicite-se ao Cejusc a
instalação de procedimento prévio de mediação entre as partes, conforme determinado às fls. 230-v. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério
Público. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 14h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.067799-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, - 20160110677994. Ao
MP. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 14h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.015355-3 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF034445 - Marize Damasceno Moraes. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: AMAAC - ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS. Adv(s).: DF038265 - Shimenia Dias Rodrigues.
Fl. 785. Defiro a dilação do prazo ao Distrito Federal por mais 5 dias. Após, às partes e ao Ministério Público. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
17/10/2016 às 14h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.129613-7 - Indenizacao - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF013904
- Marco Antonio Marques Atie, DF023457 - Alisson Evangelista Silva. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF013649 - James Correa Caldas, DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF09690E - Anderson de Souza Oliveira, DF10632E - Vagner Israel
Damasceno, DF13545E - Alane Ferreira Melgaço da Silva, Nao Consta Advogado. A: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 Marco Antonio Marques Atie. A: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: TEREZA ALVES FERREIRA.
Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARCIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques
Atie. A: NOEMIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO.
Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques
Atie. A: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: LAZARO ALVES GONCALVES DO
CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ESTELITA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio
Marques Atie. A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: JOSE LOPES ZEDES. Adv(s).:
DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: VALDIVINO
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: PRISCO OSMAR LOPES
ZEDES. Adv(s).: (.). A: DAVI LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: MARIA REGINA LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.).
A: ISA LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: (.). A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: BRASILINO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: SARA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ELIZEU
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: EZEQUIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ISAIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ZAQUEU
PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: GENESIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ULDA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
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