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TJDFT 16/11/2016 -Fl. 1185 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 213/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS SERGIO DE BASTOS SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Cuida-se
de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIS SERGIO DE BASTOS SILVA em face de OI MÓVEL S.A. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de
apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 4470586). Por outro lado, a redesignação
da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte,
a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou
outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com
o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA
- DF, 7 de novembro de 2016, às 18:57:58. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0722445-92.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS SERGIO DE BASTOS SILVA.
Adv(s).: PB12865 - ANNA RAPHAELLA ESCARIAO PALMEIRA DE OLIVEIRA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0722445-92.2016.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS SERGIO DE BASTOS SILVA RÉU: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Cuida-se
de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIS SERGIO DE BASTOS SILVA em face de OI MÓVEL S.A. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de
apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 4470586). Por outro lado, a redesignação
da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte,
a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou
outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com
o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA
- DF, 7 de novembro de 2016, às 18:57:58. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N� 0721910-66.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDA MORAES CHACON. Adv(s).:
DF32217 - EDUARDA MORAES CHACON. R: REPUBLICA DAS UNHAS BELEZA E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0721910-66.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
EDUARDA MORAES CHACON RÉU: REPUBLICA DAS UNHAS BELEZA E ESTETICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o executado para o pagamento do
débito e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e Súmula 517 do STJ. Advirta-se, ainda, que o pagamento no
prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à Secretaria à penhora de bens do executado. Cientifico o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
N� 0702753-78.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INEZ VALERIA ESTRELA ALVES DE
AGUIAR. Adv(s).: DF38034 - EDMILSON DE FREITAS TERRA. R: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: MARIA DAS GRACAS DOMINGUES
ANTUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702753-78.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INEZ VALERIA ESTRELA ALVES DE AGUIAR RÉU: ARATI TADEU
DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA, NEWTON ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DOMINGUES ANTUNES DE
OLIVEIRA DESPACHO Conforme disposto na sentença (ID105630), o processo foi extinto face à desistência da ação em relação à NEWTON
ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA DAS GRAÇAS DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA, tendo sido homologado acordo celebrado
entre a parte autora e ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA. Desta feita, à Parte Autora para, no prazo de 05 dias, adequar o
polo passivo da demanda, sob pena de arquivamento do feito.
CERTIDÃO
N� 0729785-24.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES. Adv(s).: DF27936
- MARINA MONTE MOR DAVID PONS. R: NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Número do Processo: 0729785-24.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES EXECUTADO: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
NOROESTE I SPE SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir os
alvarás de levantamento (IDs 4428800/4428886), que foram assinados eletronicamente pelo(a) magistrado(a), bem como a informar, no prazo
de 05 (cinco) dias desta intimação, por meio de petição, se, pela quantia depositada, confere quitação ao débito. Transcorrido o prazo sem
manifestação da parte, o feito será extinto pelo pagamento, bem como o processo será arquivado. Ressalte-se que, transcorrendo o prazo sem
manifestação, o processo será arquivado. Após o arquivamento do processo, a parte poderá comparecer em Juízo, a fim de solicitar a impressão
do alvará expedido. Saliente-se que referido documento tem prazo de validade de 60(sessenta) dias,contados de sua expedição. Transcorrido
tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. 14/11/2016 14:23
N� 0702836-26.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERCULES PORTO DE SOUZA. Adv(s).: DF40259 DEBORA FERREIRA MACHADO. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. Número
do Processo: 0702836-26.2016.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERCULES PORTO DE SOUZA
EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica a parte
EXEQUENTE intimada a imprimir o alvará de levantamento (ID 4359681), que foi assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), bem como a
informar, no prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, por meio de petição, se, pela quantia depositada, confere quitação ao débito. Transcorrido
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