Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Brasília, 1 de
dezembro de 2016. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020346309PCT
20040110928739
VERA LUCIA MAIA FREIRE
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (DF008583)
ROBERTO GOMES FERREIRA (DF011723), ADRIANO DE LIMA BRITO (DF13370E)
EDIANY CRISTINA PESTANA (DF13407E)
DISTRITO FEDERAL
RENÉ ROCHA FILHO (DF008855)
IVAN MACHADO BARBOSA (DF020432), MARCELO DE OLIVEIRA SOARES (DF029195)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 034630-9 Credor VERA LUCIA MAIA FREIRE Advogados:
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, ROBERTO GOMES FERREIRA, ADRIANO DE LIMA BRITO, EDIANY
CRISTINA PESTANA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: RENÉ ROCHA FILHO, IVAN MACHADO BARBOSA,
MARCELO DE OLIVEIRA SOARES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)
(es) VERA LUCIA MAIA FREIRE, alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de
documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são)
incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)
(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n.
115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial,
qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100
da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou
inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo
para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30
(trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Frise-se que foi
o art. 1º da Emenda Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da República, o qual passou
a dispor o seguinte em seus §§ 2º e 3º: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma
da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que
as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, é certo que, após
a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão
preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se
refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados
como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse
adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como
acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda,
que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do
crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada
pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exequendo deve
ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste
aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade",
nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) VERA LUCIA MAIA
FREIRE, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$ 26.400,00 (vinte e
seis mil e quatrocentos reais). Com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo
o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s)
para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o
requeira, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber
e dar quitação. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s)
em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico,
mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com
o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Apensem-se aos autos do processo originário. Após, publique-se
o teor da presente decisão e encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual,
postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento"
preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Brasília, 15 de dezembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTEN Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020347720PCT
JOAO CLAUDINO DA SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) e outro(s)
MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) (DF034228)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 034772-0 Credor JOAO CLAUDINO DA SILVA Advogado:
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS
- EPP Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: FABIANO LIMA PEREIRA (Procurador) D E C I S Ã O Trata-se de
pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) JOÃO CLAUDINO DA SILVA, alegando, a tanto, a motivação da
idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior
a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97,
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