Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
§18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento
da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de
10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$ 26.400,00 (vinte
e seis mil e quatrocentos reais). Frise-se que foi o art. 1º da Emenda Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação
ao art. 100 da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2º e 3º: § 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada
uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos
débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do
montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para
a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica
de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem
expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso
do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento
oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30
salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente, do presente PCT.
Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA
AO(S) CREDOR(ES) JOÃO CLAUDINO DA SILVA, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no
montante máximo de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Com a finalidade de garantir a regularidade
dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que o
advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito pertencente ao(s) seu(s) constituinte(s) seja(m)
expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada
com poderes expressos para receber e dar quitação. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente,
o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para
expedição em nome do causídico, mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá
ser levada, juntamente com o alvará, para apresentação à instituição Bancária. Apensem-se aos autos do processo
originário. Após, publique-se o teor da presente decisão e encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo
andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que
pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Brasília, 1 de dezembro de 2016.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020347738PCT
BOLIVAR DE OLIVEIRA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360) e outro(s)
MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
IDENILSON LIMA DA SILVA (Procurador) (DF032297)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 034773-8 Credor BOLIVAR DE OLIVEIRA Advogado: MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Credor MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS - EPP
Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: IDENILSON LIMA DA SILVA (Procurador) D E C I S Ã O Trata-se de
pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) BOLIVAR DE OLIVEIRA, alegando, a tanto, a motivação da
idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior
a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97,
§18o, ADCT, e arts. 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento
da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de
10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$ 26.400,00 (vinte
e seis mil e quatrocentos reais). Frise-se que foi o art. 1º da Emenda Constitucional n° 62/2009 que deu nova redação
ao art. 100 da Carta da República, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2º e 3º: § 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada
uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de créditos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos
débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do
montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para
a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica
de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem
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