Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
N. 0717509-38.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SPE BRASIL INCORPORACAO 50 LTDA.. Adv(s).: DF3311900A
- RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: JOAQUIM JOSE DE FARIA. R: IVONEIDE JOVENCIO DA SILVA FARIA. R: RAFAEL LUIZ
MELO DE ALMEIDA. R: ROSANE VIANNA SOARES. R: JULIANE ALVES COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF1215800A - LUCENIR RODRIGUES.
Número do processo: 0717509-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SPE BRASIL
INCORPORACAO 50 LTDA. EMBARGADO: JOAQUIM JOSE DE FARIA, IVONEIDE JOVENCIO DA SILVA FARIA, RAFAEL LUIZ MELO DE
ALMEIDA, ROSANE VIANNA SOARES, JULIANE ALVES COSTA FERREIRA D E S P A C H O: Diante da suposta ocorrência de omissão/
contradição noticiada(s) e suposto erro de premissa fática de julgamento, que sinaliza para questão de mérito, não se enquadrando nos vícios
admitidos para revisão na via estreita escolhida pela embargante na busca de efeitos infringentes, excepcionais efeitos modificativos na VIA
ESTREITA E LIMITADA dos aclaratórios; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º e 141,
do NCPC, e ainda em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório Útil e do Devido Processo Legal, intime-se a
embargada para se pronunciar SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1023 §2º do NCPC/15).
Intime-se. Após, voltem conclusos para apreciação. Brasília-DF, 08 de junho de 2018. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
N. 0717509-38.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SPE BRASIL INCORPORACAO 50 LTDA.. Adv(s).: DF3311900A
- RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: JOAQUIM JOSE DE FARIA. R: IVONEIDE JOVENCIO DA SILVA FARIA. R: RAFAEL LUIZ
MELO DE ALMEIDA. R: ROSANE VIANNA SOARES. R: JULIANE ALVES COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF1215800A - LUCENIR RODRIGUES.
Número do processo: 0717509-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SPE BRASIL
INCORPORACAO 50 LTDA. EMBARGADO: JOAQUIM JOSE DE FARIA, IVONEIDE JOVENCIO DA SILVA FARIA, RAFAEL LUIZ MELO DE
ALMEIDA, ROSANE VIANNA SOARES, JULIANE ALVES COSTA FERREIRA D E S P A C H O: Diante da suposta ocorrência de omissão/
contradição noticiada(s) e suposto erro de premissa fática de julgamento, que sinaliza para questão de mérito, não se enquadrando nos vícios
admitidos para revisão na via estreita escolhida pela embargante na busca de efeitos infringentes, excepcionais efeitos modificativos na VIA
ESTREITA E LIMITADA dos aclaratórios; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º e 141,
do NCPC, e ainda em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório Útil e do Devido Processo Legal, intime-se a
embargada para se pronunciar SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1023 §2º do NCPC/15).
Intime-se. Após, voltem conclusos para apreciação. Brasília-DF, 08 de junho de 2018. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
N. 0717509-38.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SPE BRASIL INCORPORACAO 50 LTDA.. Adv(s).: DF3311900A
- RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: JOAQUIM JOSE DE FARIA. R: IVONEIDE JOVENCIO DA SILVA FARIA. R: RAFAEL LUIZ
MELO DE ALMEIDA. R: ROSANE VIANNA SOARES. R: JULIANE ALVES COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF1215800A - LUCENIR RODRIGUES.
Número do processo: 0717509-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SPE BRASIL
INCORPORACAO 50 LTDA. EMBARGADO: JOAQUIM JOSE DE FARIA, IVONEIDE JOVENCIO DA SILVA FARIA, RAFAEL LUIZ MELO DE
ALMEIDA, ROSANE VIANNA SOARES, JULIANE ALVES COSTA FERREIRA D E S P A C H O: Diante da suposta ocorrência de omissão/
contradição noticiada(s) e suposto erro de premissa fática de julgamento, que sinaliza para questão de mérito, não se enquadrando nos vícios
admitidos para revisão na via estreita escolhida pela embargante na busca de efeitos infringentes, excepcionais efeitos modificativos na VIA
ESTREITA E LIMITADA dos aclaratórios; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º e 141,
do NCPC, e ainda em obediência aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório Útil e do Devido Processo Legal, intime-se a
embargada para se pronunciar SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1023 §2º do NCPC/15).
Intime-se. Após, voltem conclusos para apreciação. Brasília-DF, 08 de junho de 2018. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
N. 0708348-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP313462 - JORGE JUVENCIO SILVA, SP1554560A - EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, SP290089 - CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0708348-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P
A C H O: Vistos etc, Considerando-se que o Poder Judiciário, na sua atividade precípua de dizer o direito e promover a pacificação social (escopo
social da jurisdição), reveste-se de legitimidade a partir da fundamentação das suas decisões, conforme prevê o artigo 93, IX, da Constituição
da República de 1988; trata-se, aliás, de norma fundamental do processo civil, insculpida no artigo 11 do atual ordenamento legal, em redação
assim vazada: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade. (grifo nosso) Sobre o tema, transcrevo ?in verbis?: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIAS DO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA LEI DAS LEIS E DOS ARTIGOS 273, PARÁGRAFO 1º, E 165,
AMBOS DO CPC. NULIDADE. 1 - A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta do Artigo 93, inciso IX, da Constituição
da República de 1988, substancia-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese
de incidência da regra e os efeitos dela resultantes. 2 - Reclama-se não apenas que se fundamente o decisum, mas que as razões de decidir
sejam aceitáveis, mesmo que incorretas. No caso particular de antecipação de tutela, não são suficientes meras expressões do tipo "Presentes os
pressupostos da tutela antecipada, defiro (...)" e ilações acerca dos fatos, sem se apontar, de modo claro e preciso, as bases do comando judicial,
exatamente para que se confrontá-las com os elementos dos autos, na eventualidade de interposição de Agravo de Instrumento. 3 - A exigência
de fundamentação prevista no Artigo 273, § 1º, do CPC, malgrado o comando insculpido no Artigo 165, CPC, ao dispor que, salvo sentenças
e acórdãos, as outras decisões podem ser fundamentadas de modo conciso, materializa a intenção do legislador de ilidir a possibilidade de
fundamentações resumidas de decisões interlocutórias sobre tutela antecipada. 4 ? (...) 5 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.349069,
20070020076101AGI, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2009, Publicado no DJE: 01/04/2009.
Pág.: 70) (g.n.) Diante de evidenciada ausência de fundamentação da decisão interlocutória impugnada, rejeitada em sede de embargos de
declaração, impedindo que a parte possa exercer, plenamente, o contraditório e a ampla defesa, e mesmo que a instância Revisora verifique,
como de ofício, o acertamento ou não do ato impugnado; e ainda, admitindo-se, de ofício, a possibilidade de sua cassação, POR NULIDADE
ABSOLUTA, à luz das exigências da Carta Magna de 1988, art. 93, inciso IX, CF/88 c/c art. 489 §1º incisos I, II, III e IV, do NCPC/15 c/c art. 11
do mesmo Codex; considerando que a hipótese ? ?error in procedendo? - não se cuida de motivação sucinta, mas ?prima facie? ausência de
fundamentação/fundamentação cortada/insuficiente; ?AD CAUTELLAM? e nos termos do art. 933 ?caput? c/c art. 10 do NCPC/15, INTIMEMSE as partes para se manifestarem, caso queiram, sobre o vício ora apontado na decisão impugnada. Intimem-se. Brasília-DF, 08 de junho de
2018. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
DECISÃO
N. 0703469-17.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF50436 - CHRISTIANKELLY PINHEIRO FERNANDES,
DF1039800A - PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS. R. Adv(s).: . R. R. Adv(s).: DF2239900A - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. Número
do processo: 0703469-17.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE JARDIM DE SOUZA
REPRESENTANTE: MELINA DOMINGUES AGRAVADO: MARIA DOMINGUES JARDIM, RODRIGO DOMINGUES JARDIM D E C I S Ã O Na
hipótese dos autos verifica-se que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, foi facultado ao agravante efetuar o recolhimento do
preparo; este, porém, permaneceu inerte. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo o agravante sanado
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