Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.? (ARE 969273 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) Por
fim, a questão de fundo veiculada no recurso é de cunho infraconstitucional (Código de Processo Penal), e o Supremo
Tribunal Federal já fixou entendimento de que inexiste repercussão geral quando a análise em relação a eventual
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal depender de prévisa análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais (tema 660). Veja-se ementa do julgado, in verbis: ?Alegação de
cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.? (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
ANTE O EXPOSTO, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea ?
a?, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília-DF, 16 de julho de 2018.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Presidente da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Distrito Federal III - Ante o
exposto, INDEFIRO o processamento do recurso extraordinário. Publique-se.
Num Processo
Recorrente
Advogados
Recorrido
Advogado
Despacho fls.
2016 01 1 016824-4
RAMON LUCAS ROMUALDO
Dr.(a) GUILHERME DOS SANTOS PEREZ (DF028913) e VANDERLEI SILVA PÉREZ (DF008478)
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) EDUARDO CORDEIRO ROCHA (DF022603) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
Órgão : SERECO - SERVIÇO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Classe : RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo
Número : 2016 01 1 016824-4 Recorrente(s) : RAMON LUCAS ROMUALDO Recorrido(s) : DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso
Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ?a?, ?b? e ?c?, da
Constituição Federal, em face de acórdãos assim ementados: ?ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO
MÉDICO-LEGISTA. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. VALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cargo
de Perito Médico-Legista encontra-se submetido aos requisitos estabelecidos pelo artigo 9º, VI, da Lei nº 4.878/65, que
dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, sendo requisito
para ingresso na Academia de Polícia, dentre outros, gozar de boa saúde física, não havendo necessidade de previsão
expressa na lei sobre a comprovação por meio de prova física. 2. O teste físico está previsto no edital, do qual o
recorrente tinha plena ciência, e não há nos autos nenhuma noticia e tampouco comprovação de impugnação tempestiva
aos termos do edital, cuja irresignação surgiu apenas após a reprovação na prova física. A pretensão de afastamento
desta fase do concurso, a qual foram submetidos todos os demais candidatos, por meio de decisão judicial, fere o
princípio da isonomia, pois se concederia condição privilegiada a determinado candidato em detrimento ao demais,
o que contraria o ordenamento jurídico como um todo. 3. Má condição da pista. O Tribunal de Justiça já decidiu (fls.
177/180) que problemas da pista de corrida não é suficiente para a anulação da prova para se prestigiar o princípio
da isonomia, posto que os demais candidatos realizaram a prova na mesma pista e em condições idênticas às do
recorrente. 4. Exercício de cargo equivalente em outro estado da federação. O exercício de cargo similar não exime
o recorrente de realizar e ser aprovado em todas as fases do concurso, posto que não se admite a presunção de
satisfação dos requisitos do edital. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. Acórdão elaborado de conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9099/1995.? (Acórdão n.1038456, 20160110168244ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE
ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 691/692) ?
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL- INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
FONAJE 125. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos
modificativos, em que o autor aponta contradições e omissões no v.acórdão, sob argumento de nítida violação dos
incisos II e VI, do art.37, da CF e art.2º, da Lei 9784/99, em razão do teste físico não estar previsto em lei. Requer
haja pronúncia em razão da omissão da Lei nº 4878/65, acerca da falta de previsão legal de teste de capacidade
física como requisito de ingresso nas carreiras policiais do DF, tendo em vista, ainda, que a Jurisprudência do STF
determina que não basta estar previsto no edital, sendo necessária a previsão em lei. Pugna, por fim, manifestação
expressa quanto à violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade. 2. Constitui pressuposto
intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão
judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 4. Assim, os embargos de declaração, estando limitados
às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC de 2015, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos
para fins de prequestionamento. No caso em apreço, observa-se que não há que se falar em omissão ou contradição,
mas tão-somente em entendimento contrário ao pretendido. 5. Demais disso, resta evidente que o acórdão embargado
cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente,
emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso, inexistindo
qualquer violação aos dispostivos legais e constitucionais suscitados. Necessário constar, ainda, que os embargos
de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão
embargado. 6. O autor/recorrente sustenta que inexiste previsão legal para a avaliação da capacidade física para o
cargo em contexto. Porém, a Lei 4.949/12, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dispõe sobre a realização do teste de aptidão física
para o cargo em questão. A possibilidade de realização da prova física também encontra-se amparada pelo teor do
art. 9.º, inc. VI, da Lei n.º 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da
União e do Distrito Federal. Portanto, as referidas normas legais são suficientes para preencher os critérios previstos
no artigo 37, II, da Constituição Federal, não havendo que se falar em princípio da especialidade. 7. Quanto ao
prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 - FONAJE, "não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão
ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de
interposição de recurso extraordinário". 8. Destarte, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das
hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não
é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Dessa forma, tenho que a decisão colegiada que manteve a sentença está devida e suficientemente fundamentada,
revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, via Embargos de Declaração, a modificação do julgado.
10. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 11. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.?
(Acórdão n.1068681, 20160110168244ACJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª TURMA RECURSAL, Data
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