Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
de partilha, com os requisitos necessários, bem como toda documentação exigida pelos regulamentos próprios, a homologação da partilha é a
medida que se impõe. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659, caput, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO por sentença, a partilha dos bens deixados por JOSÉ PATROCÍNIO DOS SANTOS, (fls. 79/83, ID n.º 22735636, páginas 1 a 5),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado
esta sentença, comprovado o pagamento das custas finais, expeça-se o formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento
dos tributos incidentes sobre a transmissão, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, advertida a parte interessada que a
transferência do bem imóvel somente ocorrerá com a prova de recolhimento de todos os tributos (art. 143 e 289 da Lei 6.015/73). Custas pelas
partes. Após, dê-se vista à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal(SEF/DF) para conhecimento da presente decisão e adotar as
medidas que entender cabíveis. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Gama-DF,
Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 15:25:08. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0705291-29.2018.8.07.0004 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS. A: GABRIEL BARBOSA
DOS SANTOS. A: O ESPOLIO DE JOSE EDNO DOS SANTOS. Adv(s).: DF46657 - RALMIERE DE SOUZA. Número do processo:
0705291-29.2018.8.07.0004 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REPRESENTANTE: LOYANE DE ARAUJO DOS SANTOS, GABRIEL
BARBOSA DOS SANTOS REQUERENTE: O ESPOLIO DE JOSE EDNO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE
ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ EDNO DOS SANTOS e outros, para levantamento de valores deixados em razão do
falecimento de JOSÉ EDNO DOS SANTOS, óbito ocorrido na data de 09.06.2016, conforme cópia de certidão de óbito acostada à fl. 16, ID
n.º 21208759, pág. 1. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/17. À fl. 24, ID n.º 21256619, pág. 1, despacho datado de
21.08.2018, determinando emenda à petição inicial e prestar esclarecimentos. Intimados por 02 (duas) vezes, as partes requerentes, LOYANE DE
ARAÚJO DOS SANTOS e GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS quedaram-se inertes. É o relato do necessário. DECIDO. O bom andamento de
qualquer processo, mormente de alvará judicial, depende, na maioria das vezes, da boa colaboração das partes e de seus patronos. Não é o que
vem ocorrendo nestes autos. Basta uma simples leitura da petição inicial para perceber que não atende aos requisitos mínimos, principalmente
quanto ao pólo ativo da ação. Determinada a emenda, as partes não atenderam ao comando judicial. Isto Posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas, eis que defiro a gratuidade de justiça
nesta oportunidade. Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intime-se. Gama-DF, Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 17:47:47. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado
eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0705346-77.2018.8.07.0004 - INVENTÁRIO - A: JOAO JOSE RAMOS FILHO. Adv(s).: DF34965 - ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA.
R: JOAO JOSE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON JOSE RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0705346-77.2018.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JOAO JOSE RAMOS FILHO INVENTARIADO: JOAO JOSE RAMOS
HERDEIRO: EDSON JOSE RAMOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de
JOÃO JOSÉ RAMOS, óbito ocorrido na data de 18.12.2007, conforme cópia de certidão de óbito acostada à fl. 11, ID n.º 21357626, pág. 3. A
petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/50. Às fls. 52/54, ID n.º 21421684, pág. 3 despacho datado de 17.08.2018, determinando
emenda à petição inicial e prestar esclarecimentos. Intimada por 02 (duas) vezes, a parte requerente, JOÃO JOSÉ RAMOS FILHO, quedou-se
inerte. É o relato do necessário. DECIDO. O bom andamento de qualquer processo, mormente de alvará judicial, depende, na maioria das vezes,
da boa colaboração das partes e de seus patronos. Não é o que vem ocorrendo nestes autos. Basta uma simples leitura da petição inicial e do
despacho de fls. 52/54, para perceber que não atende aos requisitos essenciais para documentos da espécie. Determinada a emenda, a parte
não atendeu ao comando judicial, pela segunda vez. Isto Posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas, eis que defiro a gratuidade de justiça ao requerente nesta oportunidade. Transitada em
julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Gama-DF,
Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, às 18:15:07. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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