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TJDFT 20/11/2018 -Fl. 238 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018

Vistos etc. À Exequente ONDINA MENDES CAMPOS DE MORAES, para que se manifeste sobre a pretensão de fls. 97/98. Intime-se.

MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Secretario Conselho Especial
EMENTA
N. 0710222-87.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: TIAGO DA COSTA LEAL. Adv(s).: DF3053200A - LEOSMAR
MOREIRA DO VALE. R: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DA
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio
constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de
poder por parte de autoridade pública. 2. Não há perda do objeto do mandado de segurança em que se vindica o direito à nomeação de candidato
aprovado em concurso público, em face de preterição da ordem de classificação pela Administração, quando esta promove a tardia nomeação,
já que tal ato não sana a ilegalidade anteriormente praticada, persistindo o interesse de agir do impetrante em ver seu direito resguardado
judicialmente. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 837311), haverá
direito subjetivo à nomeação, na seara dos concursos públicos, quando: (i) os candidatos sejam aprovados dentro do número de vagas previsto
no edital; (ii) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; (iii) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados por parte da Administração Pública.
4. Se, no caso concreto, existe a demonstração de que a autoridade coatora preteriu a nomeação do impetrante, ao nomear candidatos com
classificação inferior à deste, configurado está seu direito líquido e certo à nomeação no cargo público para o qual foi regularmente aprovado.
5. Segurança concedida.
N. 0705518-31.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CLEIA MARIA FERREIRA. A: IVONEIDE PEREIRA DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF1487000A - SHIGUERU SUMIDA, DF5310800A - NOHARA DOS SANTOS COELHO. R: GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DOS SERVIDORES DA
CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. LEI N. 5.194/2013. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo,
demonstrados initio litis por meio de prova pré-constituída, nos termos da Lei n. 12.016/2009. 2. Considerando a necessidade de dilação probatória
para verificar a disponibilidade de dotação orçamentária para a Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF, envolvendo
estudos técnicos de natureza orçamentária e financeira, a fim de se averiguar a eventual capacidade do Ente Federado, o mandado de segurança
deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3. Mandado de segurança extinto sem
apreciação do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). 4. Segurança denegada.
N. 0705518-31.2018.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CLEIA MARIA FERREIRA. A: IVONEIDE PEREIRA DE
MEDEIROS. Adv(s).: DF1487000A - SHIGUERU SUMIDA, DF5310800A - NOHARA DOS SANTOS COELHO. R: GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DOS SERVIDORES DA
CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. LEI N. 5.194/2013. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo,
demonstrados initio litis por meio de prova pré-constituída, nos termos da Lei n. 12.016/2009. 2. Considerando a necessidade de dilação probatória
para verificar a disponibilidade de dotação orçamentária para a Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF, envolvendo
estudos técnicos de natureza orçamentária e financeira, a fim de se averiguar a eventual capacidade do Ente Federado, o mandado de segurança
deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado. 3. Mandado de segurança extinto sem
apreciação do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009). 4. Segurança denegada.
DESPACHO
358ª Sessão

358ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
Agravo Interno no(a) Execução Contra a Fazenda Pública - Parte(s) Autora(s): SINDIRETA
DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
EDVALDO PEREIRA DE SOUSA
ELEUSA TAVARES DO AMARAL
ELIANA RODRIGUES DA SILVA
ELISABETE CRISTINA DE CASTRO SOUZA
ELMAR UMBERTO TECHMEIER
ELNI PEREIRA DA SILVA TORRES
ELY DE OLIVEIRA LIMA
ELZY FRAGOSO FERREIRA

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