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TJDFT 25/01/2019 -Fl. 330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

origem sobre o conjunto probatório. Por consequência, não se sustenta a alegada falta de risco de dano, pelo fato de o veículo ter sido entregue
ao agravante mediante auto de depósito, pela autoridade policial, além de que a decisão agravada determinou que o agravado permaneça na
posse do veículo, obrigando-se a zelar por sua manutenção, não podendo fazer qualquer negócio ou modificação no bem até definitiva resolução
da lide ou até ulterior deliberação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensada a necessidade
de prestar informações. Intimem-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 23
de janeiro de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DESPACHO
N. 0700542-44.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3213200A
- LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DFA2893600 - KAROLINE DA SILVA POLICARPIO. R: LAIR GUERRA DE MACEDO RODRIGUES.
Adv(s).: DF5130000A - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do processo: 0700542-44.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: LAIR GUERRA DE MACEDO RODRIGUES
D E S P A C H O Para verificação da tempestividade recursal, é imprescindível a juntada da certidão de publicação da decisão que acolheu
parcialmente os embargos de declaração na origem. Diante do exposto, promova a agravante a juntada do mencionado documento no prazo de
5 dias. Intime-se. Brasília, 23 de janeiro de 2019. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
DECISÃO
N. 0700558-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF3014700A - THAIS REGINA REIS GRACINDO, MG89078 - CAROLINA MARIA CATAO ALVES. R: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S. Adv(s).: DF2394400A - PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo:
0700558-95.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE
ALMEIDA AGRAVADO: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo juízo
da 11ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença autuado sob o nº 0734906-73.2018.8.07.0001, proposto por FIGUEIREDO &
VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. em desfavor do agravante, intimou o executado para pagamento do valor indicado na petição
inicial. Em suas razões recursais, discorre sobre o trâmite processual na fase de conhecimento. Afirma que foram proferidas duas decisões
que estão sendo impugnadas conjuntamente, uma vez que não tomou ciência do primeiro comando judicial. Alega que a decisão impugnada
lhe impõe encargo excessivo, na medida em que determina o cálculo de honorários advocatícios sobre valor que deve receber. Entende que a
interpretação a ser dada, decorrente do desprovimento do Recurso Especial e do Agravo Interno interpostos no Superior Tribunal de Justiça pela ré
Associação Nacional dos Médicos Peritos ? ANMP é a de que tem direito ao recebimento integral do equivalente a 20% da condenação. Esclarece
que a decisão contraria o conceito de sucumbência, impondo-lhe o pagamento de honorários sobre quantia que deve receber. Defende que a
confirmação do decisum premiará injustamente a ANMP. Sustenta não dever qualquer quantia ao escritório agravado ou, em pleito subsidiário, e
que os honorários devem ser calculados com base na proporção do êxito obtido em segunda instância (que afastou a obrigação de pagamento
de danos morais no valor R$ 15.000,00). Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da
decisão agravada para afastar a obrigação que lhe foi imposta pela decisão agravada, imputando-lhe dever de pagamento de honorários ao
agravado ou, subsidiariamente, para que o cálculo se realize sobre o valor do proveito obtido com a apelação interposta por Luiz Carlos de Teive
e Argolo. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 1019, I, do NCPC que o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o
primeiro caso, deve ser verificada a presença de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995,
parágrafo único, NCPC. A compreensão do presente agravo passa pela prévia contextualização dos atos processuais praticados desde a fase de
conhecimento dos autos nº 2010.01.1.033865-2. A demanda foi proposta por Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida em face da Associação
Nacional dos Médicos Peritos ? ANMP e Luiz Carlos de Teive e Argolo. Em síntese, a sentença (id 6919374 ? p. 1/11): a) julgou parcialmente
procedente o pedido de condenação a título de danos morais para obrigar a ré ANMP ao pagamento de R$ 30.000,00; b) julgou parcialmente
procedente o pedido de condenação a título de danos morais para obrigar o réu Luiz Carlos ao pagamento de R$ 15.000,00; c) julgou parcialmente
procedente o pedido referente à devolução de despesas realizadas no exercício da função de Vice-Presidente, para condenar a ré ANMP no
ressarcimento de quantia listada nos autos. Na oportunidade, consignou-se que ?tendo em vista a sucumbência do autor mínima, condeno os réus
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor das respectivas condenações?. Interpostas apelações
por todas as partes, esta Turma (acórdão de id 6919375): a) deu parcial provimento ao recurso do autor para incluir, entre as condenações,
indenização por danos materiais (correspondente ao pagamento de uma quantia semanal de R$ 3.250,00 no período de 22/9/2008 a 30/4/2009);
b) deu provimento ao recurso de Luiz Carlos para afastar a única obrigação que lhe havia sido imputada na sentença (pagamento de danos
morais ao autor); c) deu parcial provimento ao recurso da ANMP para reduzir a condenação por dano moral para R$ 5.000,00. Na oportunidade,
o órgão colegiado entendeu que houve sucumbência recíproca, razão pela qual condenou ?a associação (ANMP) e o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios a todas as partes, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 20%?. É na
interpretação desse dispositivo do julgado colegiado que reside a controvérsia ora a ser sanada pela Turma. Opostos embargos de declaração, a
Turma rejeitou o recurso, mas esclareceu na fundamentação que esse percentual de 20% se calcularia sobre o valor da condenação. Certificado
o trânsito em julgado e deflagrada, pelo escritório de advocacia que patrocinou os interesses de Luiz Argolo, a fase de cumprimento de sentença,
requereu a parte exequente o pagamento de 2/3 do equivalente a 20% de todo o montante devido pela ré ANMP ao autor. Todavia, a decisão de
id 6919362 - Pág. 2, também impugnada neste recurso, registrou que: O acórdão de ID 25955919 dispõe que a ré AMNP e o autor naquela ação
foram condenados a pagar os honorários a todas as partes. Assim, salvo melhor juízo, deve-se dividir o valor dos honorários de sucumbência
por 3, de forma que é devido ao ora exequente um terço dos honorários. Por esse motivo, o agravado-exequente apresentou emenda à petição
inicial para ajustar o pedido e pleitear o cumprimento de sentença no equivalente a 1/3 dos 20% a que se viu condenada a ANMP. Em resumo: no
cenário decorrente da sentença, o autor se beneficiaria (desconsiderando exclusivamente para fins didáticos a imprescindível incidência de juros
e correção monetária nos moldes fixados) com o equivalente a R$ 45.000,00 (mais despesas listadas à fl. 99 dos autos principais), cabendo aos
réus arcar com os honorários advocatícios no equivalente a 20% da condenação em benefício da advogada do autor. Com a modificação parcial
no acórdão, o autor passou a fazer jus a aproximadamente R$ 94.250,00 (referentes ao valor semanal de R$ 3.250,00 pelo período consignado
de 29 semanas), acrescidos de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quantia integralmente devida pela ANMP. Os honorários, por seu turno,
foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Imperioso consignar que há manifesta obscuridade
do teor decisório lançado no acórdão ? que, por exemplo, ao passo em que majorou substancialmente o proveito econômico obtido pelo autor
(quase duplicou) em face da ré ANMP, lhe impôs o pagamento de honorários sucumbenciais a ela ? deveria ser impugnado pelo agravante
tempestivamente. Distribuída a sucumbência e alcançada a decisão pelo trânsito em julgado, compete ao juízo e a este Tribunal o cumprimento
nos moldes delineados, ainda que em aparente incongruência. Superada essa questão, em análise prefacial, a expressão ?para cada parte?
refere-se a cada um dos polos da relação processual. Dessa forma, ao autor (único no polo ativo) competiria pagar aos réus a metade da quantia
total arbitrada a título de honorários. À ANMP, por seu turno, caberia o pagamento de outros 50% ao patrocínio do autor. Nesse contexto, há
potencial prejuízo ao agravante/autor quando lhe é fixado o dever de arcar com 1/3 dos honorários para um dos réus (subentendendo que ainda
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