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TJDFT 31/01/2019 -Fl. 676 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

folha, constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora, estando, inclusive, contratualmente estabelecido. 2. A legislação que
limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a
referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 3. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade
contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4. Recurso conhecido e não
provido. (Acórdão n. 999344, 20160020371716AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO. EMPRÉSTIMO COM
DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os empréstimos pactuados com desconto em conta-corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados. Nesses
últimos, o consumidor deve apresentar à instituição financeira declaração do órgão pagador que possui margem consignável livre, em outras
palavras, comprovação de que não contraiu outros empréstimos acima de 30% de sua renda mensal. 2. O cliente é livre para dispor de seus
rendimentos da maneira que melhor lhe aprouver, não havendo que se falar em limitação dos descontos em sua conta corrente. 3. Restando
demonstrado nos autos que os empréstimos consignados estão dentro do limite legal, não há que se falar em qualquer alteração do decidido no
juízo de origem. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 951881, 20140110987795APC, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA,
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 06/07/2016. Pág.: 331/363); CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO
EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. Os descontos efetuados em conta corrente com a anuência do correntista
não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento. (Acórdão n. 934486, 20150020328200AGI,
Relator: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, Relator Designado: Desembargador não cadastrado, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016. Pág.: 385/405); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
COM PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR
PARTE DO BANCO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O chamado débito consignado tem de guardar respeito à lei,
ficando o desconto limitado a 30% da remuneração do servidor, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.112/90 e do art. 8º do Decreto n.º 6.386/08.
Quanto a eventuais empréstimos contraídos para débito em conta corrente, impende destacar que a legislação que limita o desconto a 30%
da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade
contratual se à época em que contraiu os empréstimos o devedor possuía capacidade contratual plena. 3. Agravo conhecido e não provido.
(Acórdão n.911547, 20150020236608AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE:
15/12/2015. Pág.: 165). Na hipótese dos autos, constata-se que os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, a título
de empréstimo consignado, não excede ao patamar legal de 30% (trinta por cento), razão por que considero essa matéria incontroversa e
suficiente para considerar que a tese sustentada pela requerente é, de fato, improcedente. Com efeito, os demais empréstimos e débitos
realizados diretamente na conta bancária da parte autora, conquanto comprometa parcela considerável de seus rendimentos, não dizem respeito
a empréstimos mediante consignação em folha de pagamento, de modo a não se enquadrar no limite legal de 30% (trinta por cento). A hipótese
não caracteriza, por óbvio, penhora de salário/pensão. Da mesma forma, não se pode atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo
superendividamento da parte autora. Isso porque a parte requerente contraiu os vários empréstimos perante a instituição financeira, tendo plena
ciência dos valores que lhe seriam descontados mensalmente, mesma sabedora de que parte de seus proventos estava comprometido em função
de desconto diretamente em sua folha de pagamento ou mesmo em sua conta corrente. Em casos tais, há de prevalecer a autonomia da vontade,
a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade
ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. O que também afasta a alegação de
nulidade das cláusulas contratuais, porquanto livremente pactuadas. Não cabe ao Poder Judiciário, em situações desse jaez, intervir no que fora
livremente pactuado entre as partes, mas, sim, garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de
natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações. Consigno, ainda, que a menção genérica de que
os descontos em referência caracterizam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa não tem o condão de modificar as conclusões deste julgado,
notadamente porque não é dado à parte, após celebrar negócios jurídicos de maneira livre e voluntária, invocar postulados normativos genéricos
para se eximir de obrigação livremente pactuada. O princípio da dignidade da pessoa humana, quando genericamente invocado, não pode, por
óbvio, ser utilizado como fundamento para justificar o inadimplemento de obrigações contratuais livremente pactuadas pela parte. Destarte, a
pretensão veiculada na peça vestibular é improcedente. III ? Dispositivo À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na
petição inicial. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2019. PAULO
AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I
DESPACHO
N. 0709293-97.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAPOLEAO JOSE ALVES MOURAO. Adv(s).: DF51255 - KARINA
SANTOS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JURANDIR TEAM FIGHT JIU JITSU MMA MUAY THAI. Adv(s).:
DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA, DF13528 - EURIPEDES VIEIRA. R: JURANDIR JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).:
DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709293-97.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: NAPOLEAO
JOSE ALVES MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e
improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo
de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas
no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na
hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter
esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for
impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos
termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para
a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo
450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando
de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os
fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma
vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por
motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas
sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes
dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes,
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