Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput,
e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o
curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de
documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a
fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente. Destaco que
somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o
pedido de depoimento pessoal da própria parte. As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito. As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento
dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis. A fim de evitar prejuízos às
partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite
processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro
de 2019 14:32:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0709293-97.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAPOLEAO JOSE ALVES MOURAO. Adv(s).: DF51255 - KARINA
SANTOS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JURANDIR TEAM FIGHT JIU JITSU MMA MUAY THAI. Adv(s).:
DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA, DF13528 - EURIPEDES VIEIRA. R: JURANDIR JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).:
DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709293-97.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: NAPOLEAO
JOSE ALVES MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e
improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo
de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas
no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na
hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter
esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for
impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos
termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para
a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo
450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando
de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os
fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma
vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por
motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas
sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes
dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes,
impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput,
e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o
curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de
documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a
fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente. Destaco que
somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o
pedido de depoimento pessoal da própria parte. As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito. As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento
dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis. A fim de evitar prejuízos às
partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite
processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro
de 2019 14:32:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0709293-97.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAPOLEAO JOSE ALVES MOURAO. Adv(s).: DF51255 - KARINA
SANTOS FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JURANDIR TEAM FIGHT JIU JITSU MMA MUAY THAI. Adv(s).:
DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA, DF13528 - EURIPEDES VIEIRA. R: JURANDIR JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).:
DF06907 - VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709293-97.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: NAPOLEAO
JOSE ALVES MOURAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e
improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo
de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas
no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na
hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter
esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for
impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos
termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para
a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo
450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de
Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando
de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os
fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma
vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por
motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas
sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes
dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes,
impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput,
e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos,
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