Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1360 »
TJDFT 04/02/2019 -Fl. 1360 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

tutela pleiteada tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais,
na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil). É, pois, uma
modalidade de atuação jurisdicional, prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade,
sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Partindo desses esclarecimentos, e diante da discussão judicial do débito,
mostra-se possível a concessão da liminar pretendida, para determinar a exclusão do apontamento do nome do autor no cadastro de inadimplentes
em relação ao valor discutido na presente demanda, desde que a parte autora caucione o feito, depositando valor inscrito no SPC/SERASA.
Destaco que a medida não se revela prejudicial à parte adversa ante possibilidade de reversão do provimento e da prestação caução. Ante o
exposto, defiro a liminar para retirar o nome e o CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE
caução de R$ 735,48 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 05 dias. Prestada a caução pela parte autora,
oficie-se com urgência ao Serasa para que exclua do seu cadastro de inadimplentes o nome e o CPF da parte autora. Tal ofício deverá ser
instruído com cópia do documento de ID 25815113 - Pág. 2. Paralelamente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão
ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda
não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em
razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, DEFIRO a
tutela provisória requerida. Cite-se, com prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:59:39. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto jm
EDITAL
N. 0734872-35.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. Adv(s).: RJ196595 JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE
GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB
9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 806, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP:
70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A MMª
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000),
Processo 0734872-35.2017.8.07.0001, movida por JUCIARA AUGUSTA DA SILVA VICENTE(000.928.807-46), em desfavor de GENERSON DE
GOIS(334.050.501-20); SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS(606.489.611-68); ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO(071.701.957-80); , cujo
objeto é para que sejam condenados solidariamente os requeridos quantos aos pedidos referente ao contrato de locação residencial, do imóvel
localizado na Rua 03 SUL, Lote 08, Apt. 201, Águas Claras: 1) ao pagamento dos valores de alugueis em aberto, no valor de R$ 29.400,00 (vinte
e nove mil e quatrocentos reais); 2) ao pagamento da multa contratual, pelo não pagamentos dos alugueis, no valor de R$ 2.940,00 (dois mil
novecentos e quarenta reais); 3) ao ressarcimento dos valores das taxas condominiais, não pagas, no valor de R$ 10.890,00 (dez mil oitocentos e
noventa reais); 4) ao ressarcimentos dos valores do IPTU, não pagos, dos anos de 2015, 2016 e 2017 (proporcional), no valor de R$ 2.254,70 (dois
mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos); 5) ao pagamento da multa contratual, pelo não pagamentos das taxas condominiais
e do IPTU dos anos de 2015, 2016 e 2017 (proporcional), no valor de R$ 1.314,47 (um mil trezentos e quatorze reais e setenta centavos); e 6)
ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Décima Quinta do contrato, equivalente a três aluguéis vigentes à época da propositura
da ação, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), bem como a correção monetária e os juros de mora em decorrência
da não quitação das parcelas suscitadas que deveram ser calculada no período compreendido entre a data do vencimento da verba e o efetivo
pagamento de tais direitos. e a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais deverão ser fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dá-se à causa o valor de R$ 62.787,49 (sessenta e dois mil setecentos e oitenta e sete reais
e quarenta e nove centavos). . E o presente é para CITAR ANDRE LUIS DUQUE SAMPAIO(071.701.957-80); , ora em local incerto e não sabido,
a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término
do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m)
desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso
não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257,
incisos IV do CPC/2015). Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de
uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015). Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião
Barbosa, Bl. B, Ala A, Sala 806, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no
futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume,
como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2019 23:51:34.
SENTENÇA
N. 0731549-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NUTRIFICA COMERCIO DE NUTRICAO ENTERAL E PARENTERAL
LTDA. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA. Adv(s).: SP175513 MAURICIO MARQUES DOMINGUES. T: RANIERE AZEVEDO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731549-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NUTRIFICA COMERCIO DE NUTRICAO ENTERAL E
PARENTERAL LTDA RÉU: TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUTRIFICA
COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL LTDA em face da decisão de ID nº 28117887. Em síntese, sustenta o Embargante que
houve erro material na contagem de prazos para manifestação acerca do laudo pericial. Aduz que a certidão de ID 27014896, disponibilizada
em 19/12/2018, concedeu às partes prazo de apenas 05 dias. Requer concessão de 15 dias para manifestação. Brevíssimo o relatório. Passo
a decidir. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com razão o Embargante. De fato,
verifico que existe erro material na contagem dos prazos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no
prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o As partes serão intimadas para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes,
em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sobre o tema, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES
EM PROCESSO DIVERSO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Após o protocolo do
laudo pericial em Juízo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 (quinze)
dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 2. As partes
1360

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.