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TJDFT 14/05/2019 -Fl. 3546 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019

Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
DECISÃO
N. 0701291-46.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YC IDIOMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF56078
- ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS. R: MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0701291-46.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YC IDIOMAS LTDA - ME
RÉU: MICHELLE PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Redesigne-se a audiência de conciliação. Trata-se de ação de cobrança com fundamento
em contrato de prestação de serviço. A parte credora é pessoa jurídica que narra, em sua causa de pedir, prestação de serviço realizada com a
devedora e que restou inadimplida. Este juízo vinha admitindo o processamento das tais ações exclusivamente com fundamento no referido título.
Tal entendimento, contudo, deve ser revisto. Nos termos do Enunciado 135/FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte
no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e da juntada de documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda. Assim, deverá a autora juntar aos autos o documento fiscal referente ao serviço cujo valor pretende cobrar.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 16:17:08. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701762-96.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF45128 - EMANUELLA LOPES FRANCA, DF48471 - WENE VANESSA PEREIRA SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0701762-96.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS
LTDA - ME DESPACHO Intime-se a requerente para indicar dados de sua conta bancária, de forma que os próximos depósitos sejam realizados
de forma direta ao autor. Prazo: dois dias. Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 16:01:13. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0702819-86.2017.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: GISELE GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50709 - ROMULO SANTOS CIPRIANO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível
de Planaltina Número dos autos: 0702819-86.2017.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GISELE GONCALVES DE ALMEIDA DESPACHO O feito foi extinto sem
o julgamento do mérito, conforme sentença de id. Num. 12803137 - Pág. 1. Assim, não há que se falar em certidão de crédito. Tomem-se as
providências para arquivamento. Planaltina/DF, 10 de maio de 2019, às 16:25:10. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0701869-09.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSECILDES FEITOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES, DF0032461A - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701869-09.2019.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSECILDES FEITOZA RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Informe o requerido o CPNJ das empresas titulares dos créditos das compras realizadas no
dia 05.02.2019, indicadas na fatura ID 30391268 p. 1/2. Prazo de 10 dias. Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 14:22:40. FERNANDA DIAS
XAVIER Juíza de Direito
N. 0703807-10.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: UMBERTO JOSE LOPES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MASTER BRASIL COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: DF50273 - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703807-10.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UMBERTO JOSE LOPES
RÉU: MASTER BRASIL COBRANCAS LTDA - ME DESPACHO Certifique-se o transcurso do prazo de ID 31166832. Após, retornem conclusos.
Planaltina/DF, 9 de maio de 2019, às 14:54:37. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701877-83.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MANOEL BATISTA LOPES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MDF MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF28618 - LAIZA DOS SANTOS SILVA, DF32431 - GLAUCIA REGINA ALBANEZ SOUZA. R:
ITATIAIA MOVEIS S A. Adv(s).: MG59382 - IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701877-83.2019.8.07.0005
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BATISTA LOPES RÉU: MDF MOVEIS LTDA,
ITATIAIA MOVEIS S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou a autora que,
em 11 de janeiro de 2019, adquiriu fogão Itatiaia Dream 5B Inox, fabricado pela ré ITATIAIA MOVEIS S.A. no estabelecimento da requerida MDF
MOVEIS, pelo valor de R$ 1.400,00. Disse que o produto apresentou defeitos técnicos, sendo que a demandada ITATIAIA MOVEIS quedou-se
inerte ante sua obrigação de consertá-lo. Pretende a condenação das rés a reparação do produto ou a restituição do valor. 2. Da preliminar de
ilegitimidade passiva da ré Star Móveis Consoante artigos 7º e 25, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento
e consumo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor e pelos produtos fornecidos. Rejeito a preliminar. 3. Da
preliminar de incompetência Como se verá adiante quando da análise do mérito, não é o caso de realização de perícia. 4. Do mérito O autor
alega a existência de defeito de fabricação, negado pelos réus. O documento ID 33535343 demonstra que a ré Star Móveis entregou em contato
com a ré Itatiaia Móveis, noticiando a reclamação do autor, em 22.02.2019, e solicitando visita técnica. Isso ocorreu há mais de 30 dias e nada foi
feito pela ré Itatiaia, ou seja, foi-lhe conferida oportunidade para verificar ou não a existência do defeito alegado e deixou de fazê-lo. A realização
de vistoria técnica seria a oportunidade para demonstrar a ausência de direito do autor, prova facilmente ao alcance das rés. Em tal situação, se
justifica a inversão do ônus da prova, pois não podem as rés se aproveitar de sua própria negligência no atendimento da obrigação legal para
obstar o direito do autor e forçá-lo à realização de uma perícia, a qual se mostra necessária em face das particularidades do caso concreto. Assim,
ultrapassados mais de 30 dias se a solução do problema, tem o autor a faculdade de requerer a substituição do produto, a restituição da quantia
paga ou abatimento proporcional do preço. Veja-se que o artigo 18, § 1º, do CDC, não contempla obrigação de reparar o produto. Desta forma,
acolhe-se a pretensão alternativa de devolução do valor. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de
compra e venda do fogão Itatiaia Dream 5B Inox, condenando-se as rés solidariamente a restituir ao autor R$ 1.400,00, corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir da data da venda (10.01.2019) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação (26.03.2019). As rés têm o prazo

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