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TJGO 13/07/2017 -Fl. 717 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017

Comarca de Goiânia
Embargante: Estado de Goiás
Embargado: Wolney Moraes Alvim
Relator: Desembargador Carlos Alberto França

NR.PROCESSO: 5066206.89.2017.8.09.0000

Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 5066206.89.2017.8.09.0000

RELATÓRIOEVOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra o
acórdão contido no evento nº 26, que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança
pleiteada no presente mandamus, impetrado por Wolney Moraes Alvim contra suposto ato
ilegal a ser praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás.
Nas razões recursais do presente recurso (evento nº 32), o embargante
sustenta que o voto condutor do acórdão embargado restou omisso, porquanto não houve
manifestação sobre o disposto no art. 13, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.651/91 (Código Tributário
do Estado de Goiás), art. 6º, inc. I, do Decreto Estadual n.º 4.852/97 e art. 13, §4º, da LC nº 87/96
(Lei Kandir).
Argumenta que os dispositivos legais suso mencionados estabelecem de forma
expressa a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída
de mercadoria, ainda que para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro estado e,
neste contexto, assim como considerando que a legislação de regência continua vigente, diz que
esta Corte de Justiça deverá se manifestar acerca de sua aplicabilidade ao caso concreto, em
atenção ao comando dos arts. 93, inc. IX e 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10.
Noutro ponto, prequestiona os dispositivos legais apontados, visando interpor
recursos nos Tribunais Superiores.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento dos aclaratórios para suprir a
mencionada omissão.
É o relatório necessário. Passo ao voto.

A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não constitui meio
idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar os vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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