ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017
Publicação: quinta-feira, 14/12/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: IZILDA MARIA FRANCISCO DE PAULA
IMPETRADA: SECRETÁRIA ESTADUAL DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
NR.PROCESSO: 5327044.89.2016.8.09.0051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5327044.89.2016.8.09.0051
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IZILDA MARIA
FRANCISCO DE PAULA contra ato praticado pela SECRETÁRIA ESTADUAL DA MULHER, DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO
TRABALHO, consubstanciado na omissão de ato concessivo de progressão e promoção na
carreira, conforme previsto na Lei nº 17.093/10, no bojo do qual a impetrante requereu, de início,
a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Intimada a impetrante a providenciar a juntada de documentos
comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, esta quedou-se
inerte, motivo pelo qual o benefício foi indeferido na decisão inserta no Evento n.14, e, de
consequência, determinou-se a intimação da impetrante para, no prazo de 05 (cinco dias)
recolher as custas recursais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290
do Código de Processo Civil.
Instada, a parte autora quedou-se inerte (evento n. 16).
De início, verifica-se a existência de óbice impeditivo à admissibilidade do
pleito prefacial em testilha, consubstanciado na ausência de recolhimento do preparo, referente
ao writ de 2º grau de jurisdição.
É cediço que a tramitação do mandamus deverá se dar nos termos do
Regimento de cada Tribunal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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