ANO X - EDIÇÃO Nº 2406 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/12/2017
Publicação: quinta-feira, 14/12/2017
Não restam dúvidas, portanto, que tal providência deva preceder ao
ajuizamento da demanda, haja vista ser pressuposto de sua admissibilidade, instituído por lei.
Acrescente-se que, concitada, a impetrante não atendeu ao chamamento,
deixando transcorrer in albis o prazo legal, como se infere do evento n. 16.
NR.PROCESSO: 5327044.89.2016.8.09.0051
No caso específico do Estado de Goiás, a Lei Estadual nº 14.376/2002
estabelece, nos termos da Tabela I, nº 4, I, ?b? do Provimento n° 015/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, a necessidade do pagamento do preparo em ações mandamentais como esta,
ora em estudo.
A falta de pagamento das custas iniciais impossibilita o conhecimento do
mandamus, não sendo demasiado anotar que o pedido de assistência judiciária foi indeferido
(evento n. 14).
Este Sodalício, em reiterados julgados, vem assim pontificando em
situações consímiles, in exemplis:
?MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. INICIAL
MANDAMENTAL. RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Indeferido
o benefício da justiça gratuita em grau recursal, imprescindível a
realização do respectivo preparo no prazo de lei, pena de não
recebimento da inicial mandamental e, por conseguinte, extinção do pleito
sem resolução do mérito, ante a absoluta ausência de indispensável
pressuposto extrínseco para tanto, qual seja, o pagamento das custas
processuais. Jurisprudência superior. INICIAL MANDAMENTAL
INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA (TJGO, Mandado de Segurança
5157026-57.2017.8.09.0000, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,
5ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2017, DJe de 02/08/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO
DO IMPETRANTE PARA ADEQUAÇÃO E SUPRIMENTO DA FALHA
APONTADA. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO.
Não atendido pelo impetrante o comando judicial para efetuar o correto
recolhimento das custas iniciais referentes à ação mandamental de 2º
grau de jurisdição (e não de 1º grau, como ocorrido), embora
regularmente intimado para tal desiderato, evidencia-se a irregularidade
do mandamus, resultando o indeferimento da inicial e o cancelamento da
distribuição. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM
SUPEDÂNEO NO ARTIGO 290 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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