ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018
Publicação: sexta-feira, 09/03/2018
NR.PROCESSO: 5078490.95.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5078490.95.2018.8.09.0000
COMARCA : RIO VERDE
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE
AGRAVADO : ALESSANDRO SEIMINI
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto
por MUNICÍPIO DE RIO VERDE, inconformado com decisão lançada nos autos do mandado de segurança n.º
50377710.87.2018.8.09.0138, impetrado por ALESSANDRO SEIMINI, portador de Diabetes Mellitus, com o
intento de compeli-lo a fornecer-lhe o medicamento Janumet XR 100/100mg, de uso contínuo.
No ato recursado o julgador delimitou a causa de pedir e, em atenção aos
critérios legais, deferiu a medida liminar formulada na petição inicial, determinando ao agravante que forneça ao
agravado no prazo de 10 (dez) dias o medicamento prescrito “ou promova o depósito de valor suficiente para o
custeio do tratamento de forma periódica, assegurando a prestação de seu direito à saúde, comprovando nos
autos o cumprimento, a tempo, da presente determinação, sob pena de incidência das sanções mencionados
no art. 26 de Lei nº 12.016/2009 e sequestro do valor suficiente”.
Nas razões da insurgência (movimentação n.º 1) o recorrente sustenta nulo,
porque exíguo, o prazo fixado na decisão para cumprimento da ordem, adstrita que está a Administração às
regras da Lei federal n.º 8.666/93, realçando que, nesses casos, “o prazo proporcional e razoável para fornecer
ao agravado seu direito à saúde seria de, no mínimo, 30 (trinta) dias”.
Invoca a teoria da reserva do possível ao modo de escusar-se do dever imposto
aos entes federados pela Constituição Federal de prestar atendimento integral à saúde dos cidadãos, pois “o
País está passando por um momento crítico em sua economia, onde os gastos públicos devem ser contidos, e
usados com zelo, visando atender ao máximo a coletividade como num todo, e evitando gastos que podem
causar lesões aos cofres públicos”.
No mesmo toar, releva o princípio da legalidade, argumentando que “os recursos
orçamentários devem ser discriminados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e no Plano
Plurianual e todas as despesas devem ser autorizadas por lei a teor do que dispõe a Lei nº 4.320/1964”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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