ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018
Publicação: sexta-feira, 09/03/2018
O recurso não se sujeita ao preparo (artigo 1.007, § 1º, CPC).
É o breve relato. Decido.
NR.PROCESSO: 5078490.95.2018.8.09.0000
Espera pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, mercê do artigo 1.019,
I, Código de Processo Civil. Ao fim, pelo provimento do instrumental “para cassar a r. decisão agravada em sua
totalidade, ou parcialmente PARA ANULAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR, uma vez que viola
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e considerar que o prazo mínimo seria de 30 (trinta) dias para
iniciar e concluir um processo administrativo de aquisição de medicamento”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 1.015, I, CPC1), conheço
do recurso.
O agravante pretende, in limine litis, suspender os efeitos da decisão agravada.
Como regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Por autorização do artigo 1.019, I, CPC2, o
relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo, ou deferir a antecipação, total ou parcial, da
pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos pressupostos escritos no artigo 9953 do
mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento
do recurso (fumus boni iuris).
Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar,
não diviso relevância jurídica apta a ensejar a concessão, total ou parcial, da medida pretendida. Ao que se
infere dos documentos apresentados na exordial da ação, notadamente a indicação do medicamento por
profissional médico que acompanha o agravado, a notória gravidade da doença que o acomete e os riscos que
lhe são inerentes, afiguram-se os requisitos ensejadores da tutela de urgência concedida na origem, inclusive
para respaldar o prazo fixado para cumprimento, lembrando tratar-se de ordem judicial.
Some-se a isso que as teses recursais parecem afrontar o teor da súmula n.º 35
deste tribunal4.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para ofertar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Após, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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