ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018
Publicação: terça-feira, 24/04/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, verbatim:
NR.PROCESSO: 5044345.88.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078,
de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor
constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I. multa;
II. apreensão do produto;
III. inutilização do produto;
IV. cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V. proibição de fabricação do produto;
VI. suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII. suspensão temporária de atividade;
VIII. revogação de concessão ou permissão de uso;
IX. cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI. intervenção administrativa;
XII. imposição de contrapropaganda.
(...)
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das
atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na
forma da legislação vigente.
Nesse contexto, verifica-se que o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC) é composto por órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, bem como daquelas entidades privadas,
cujo fim seja a defesa do consumidor.
Assim, é certo que o PROCON/GO é um órgão de defesa
do consumidor, criado para a proteção das relações consumeristas, fazendo
AC nº 5044345.88.2017.8.09.0051
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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