ANO XI - EDIÇÃO Nº 2568 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 15/08/2018
Publicação: quinta-feira, 16/08/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE : RÔMULO MARQUES DE SOUZA JÚNIOR
PACIENTE : PEDRO DIEGO COUTINHO DE ARAÚJO
RELATOR : JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5353805.48.2018.8.09.0000
HABEAS CORPUS Nº5353805.48.2018.8.09.0000
DECISÃO
O advogado Rômulo Marques de Souza Júnior, profissionalmente estabelecido na
cidade de Goiânia, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do
Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de
PEDRO DIEGO COUTINHO DE ARAÚJO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz
de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito,
pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado pelo art. 311, do
Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, extrapolado o prazo para a formação da culpa,
presentes predicados pessoais, suficientes as medidas substitutivas, razão para a soltura.
Evidenciada, nos autos, pelas informações da autoridade impetrada, a concessão,
no Juízo de origem, da soltura do paciente, perde o objeto a impetração da ordem do habeas corpus,
prejudicado o pedido, a teor do art. 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
Veja-se, in verbis:
“Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e
poderá: (…) VI – julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou
coação.”
A propósito, julgado da Corte, in verbis:
“Habeas Corpus. Prisão antecipada. Excarceramento concedido na origem. Perda
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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