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TJGO 24/08/2018 -Fl. 569 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2575 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 24/08/2018

Publicação: segunda-feira, 27/08/2018

Logo, havendo previsão expressa quanto à incidência de juros
capitalizados mensalmente e tendo sido o contrato sob análise firmado em data posterior a 31 de
março de 2000, afigura-se perfeitamente lícita a sua incidência, razão pela qual merece ser
reformada a sentença neste ponto.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

NR.PROCESSO: 0177083.66.2016.8.09.0082

taxa mensal estipulada (1,54%), circunstância que, segundo as diretrizes da Corte Superior, é
suficiente para caracterizar a manifesta contratação.

A respeito da comissão de permanência, importa registrar que sua
incidência no período de mora contratual é admitida, limitada ao percentual fixado no contrato,
desde que expressamente contratada e não cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios e moratórios, tampouco com a multa contratual.

Nessa esteira de raciocínio, eis o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Omissis.
2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no
período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de
mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma
exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos
moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii)
que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de
juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato;
juros de mora; e multa contratual. 3 a 5.- Omissis. 6.- Agravo
Regimental improvido.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp
284.643/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/03/2013, DJe
26/03/2013. Negritei)

Aliás, a questão encontra-se amplamente sedimentada pelos
entendimentos firmados nas Súmulas nº 30, 294, 296 e 472, daquela Corte Superior, in verbis:

“Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária
são inacumuláveis.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10403567503508675, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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