ANO XI - EDIÇÃO Nº 2575 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 24/08/2018
Publicação: segunda-feira, 27/08/2018
“Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a
comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
NR.PROCESSO: 0177083.66.2016.8.09.0082
“Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a
comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato.”
“Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Como se depreende do arcabouço jurisprudencial colacionado, o
Superior Tribunal de Justiça admite como lícita a cobrança da comissão de permanência, desde
que prevista no contrato e não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios,
remuneratórios ou correção monetária.
In casu, verifica-se que o instrumento contratual (movimento nº 03, doc.
20) contém disposição expressa sobre a estipulação da comissão de permanência, cumulada
com multa contratual e juros moratórios, consoante ressai da cláusula 5, litteris:
“ATRASOS DE PAGAMENTO: O pagamento de qualquer das
prestações após os respectivos vencimentos sujeitará o
EMITENTE ao pagamento dos encargos correspondentes: (I) à
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso,
calculada com base na(s) TAXA(S) DE JUROS, DESTA cédula
OU À Taxa de Mercado; (II) aos JUROS DE MORA de 12% (doze
por cento) ao ano, calculados “PRO RATA TEMPORE”: (III) à
MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória – de 2% (dois
por cento). [...]”
Destarte, o apelante faz jus à modificação da sentença, neste ponto, no
sentido de ser mantida a comissão de permanência, nos períodos de anormalidade contratual.
Contudo, impõe-se o afastamento da cumulação de referido encargo, com a multa de mora e os
juros de mora.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10403567503508675, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
570 de 3177