ANO
XII - EDIÇÃO
Nº 2672 - SEÇÃO II
Processo:
5219778.43.2016.8.09.0051
Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019
Publicação: quarta-feira, 23/01/2019
ANA MARLY DE ALMEIDA LOPES aforou a presente Ação de Interdição em desfavor de sua
mãe, RONNY DE ALMEIDA LOPES, dizendo que ele apresenta quadro compatível com o CID
F06, sendo portador de transtorno mental orgânico, agitado e com deficit cognitivo, o que o
impossibilita de trabalhar e praticar atos da vida civil.
Fala que, apesar do Requerido não necessitar de ajuda para as atividades diárias, como comer e
tomar banho, precisa de alguém para controlar o uso de sua medicação, bem como reconhecer o
valor do dinheiro.
Aduz que o pai concorda que a curatela seja exercida pela mãe.
Ouvida a representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de entrevista
e a nomeação de curador especial.
Valor: R$ 880,00 | Classificador: AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
Tutela e Curatela - Nomeação ( CPC )
GOIÂNIA - 6ª VARA DE FAMÍLIA
Usuário: ROBERTA JACOME DA FRANCA LIMA - Data: 18/01/2019 14:13:03
Vistos, etc.
Em audiência designada para entrevista com o Requerido, determinou-se a realização de perícia.
Realizada perícia pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foram
ouvidas as partes e o Ministério Público, que manifestou pela nomeação de curador especial para
o Requerido.
Nomeada curadora especial dos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás, esta pediu
que seja aguardado o resultado da perícia.
O Laudo Pericial constatou que o periciando tem deficit cognitivo e alteração de comportamento.
Não consegue fazer contas, não sabe o valor das notas e tem muita dificuldade na coordenação
motora, afetando as tarefas mais simples(CID 10: F 71, G 40.9 e F 06.8).
Conclui que o Requerido “possui doença mental e desenvolvimento retardado, estando
inteiramente e definitivamente incapacitado de gerir seus bens e a si mesmo.”
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2018 13:54:22
Assinado por VANIA JORGE DA SILVA
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