ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO II
Processo: 5219778.43.2016.8.09.0051
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
Éo relatório. Decido.
Comportável, no caso, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de
direito, e que, a teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, independe de
produção de prova em audiência.
Não há preliminares a serem analisadas.
Antes de analisar o mérito, impõe-se registrar as alterações advindas da Lei 13.146/2015, o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, que fez profundas mudanças na “teoria das incapacidades”
e que repercutiram diretamente sobre o instituto da interdição.
Referida lei, trouxe inclusive, alterações no Código Civil que, porém, duraram pouco tempo,
diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Valor: R$ 880,00 | Classificador: AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
Tutela e Curatela - Nomeação ( CPC )
GOIÂNIA - 6ª VARA DE FAMÍLIA
Usuário: ROBERTA JACOME DA FRANCA LIMA - Data: 18/01/2019 14:13:03
Ouvida, a representante do Ministério Público manifestou pela decretação da interdição do
Requerido.
A respeito dessas alterações, que buscaram a inclusão social das pessoas com deficiência,
atualmente é possível dizer que não mais existem no nosso ordenamento jurídico, pessoas
maiores de idade absolutamente incapazes. Assim, em regra, todas as pessoas com deficiência
passaram a ser absolutamente capazes de gerir a própria vida e, excepcionalmente, podem ser
declaradas relativamente incapazes nas hipóteses do art. 4º do Código Civil.
No caso dos autos, vê-se nitidamente, que o Requerido enquadra-se na hipótese do inciso III do
referido dispositivo, que expõe:
“Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Aliás, dispõe o artigo 1.767, I, do Código Civil sobre a possibilidade de se proceder à interdição
daqueles “que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade”.
Do conjunto probatório dos autos, confirmou-se a incapacidade do Requerido de reger sozinho
sua vida, por meio do laudo médico elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/08/2018 13:54:22
Assinado por VANIA JORGE DA SILVA
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