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TJGO 12/02/2019 -Fl. 1838 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019

NR.PROCESSO: 5579200.58.2018.8.09.0000

Segundo a denúncia (evento 1, fl. 25), o paciente, em concurso com pessoa não
identificada e com uso de arma de fogo, subtraiu um veículo VW/Golf da vítima Maikon Henrique
Neves Santos, na Comarca de Planaltina. Rastreado o veículo, a polícia o localizou na Comarca
de Formosa, estacionado ao lado de um veículo Ford/Fiesta. Percebendo a aproximação dos
policiais, o indivíduo que estava no veículo Ford/Fiesta empreendeu fuga em direção à vegetação
e conseguiu fugir. O paciente, não obteve êxito em sua tentativa de evasão. No interior do veículo
que o paciente conduzia, foram encontradas uma balaclava de cor preta e cinco munições calibre
.38. Ao ser interrogado, informou que subtraiu o veículo, pois tinha intenção de utilizá-lo na prática
de um homicídio.
Tese de ausência dos requisitos legais e fundamentação genérica
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal do acusado. (STJ,
HC 414.369).
No caso dos autos, a prisão preventiva justifica-se para evitar a prática de
infrações penais (garantia da ordem pública), tendo em vista suas condições pessoais negativas
(ostenta condenação por crime da mesma natureza e diversos apontamentos criminais),
indicando que, em liberdade, poderá reiterar na prática criminosa.
Portanto, a prisão preventiva do paciente está de acordo com a jurisprudência
superior.
Tese de suficiência de cautelar diversa
Presentes os requisitos legais (CPP, art. 312), inadmissível a aplicação de
medidas cautelares diversas. Nesse sentido: “Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos
autorizadores da prisão cautelar (...)” (STJ. HC 332.637).
Tese de excesso de prazo para a conclusão da instrução
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar
constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja
decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora;
ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/88 (STF, HC 129917).
No caso dos autos, alegou-se desrespeito aos prazos instrutórios, pois o paciente
tem sido mantido há mais de 169 dias em cárcere. Por sua vez (evento 12, fl. 2), a autoridade
coatora informou que foi realizada audiência de instrução e julgamento, estando os autos
aguardando somente o retorno das cartas precatórias, dos policiais que efetuaram a prisão do
paciente e do interrogatório do paciente, atestando a regularidade do procedimento, não havendo
desídia nem inércia do Poder Judiciário.
Assim, não evidencia coação ilegal por excesso de prazo para a conclusão da
instrução criminal.
Conclusão
POSTO ISSO, voto pelo indeferimento do habeas corpus.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
Validação pelo código: 10403564042279205, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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