ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
NR.PROCESSO: 5363295.94.2018.8.09.0000
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CRIME PUNIDO COM PENA INFERIOR A 4
ANOS. RESTRIÇÃO DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresenta a devida
fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se
revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem
pública (precedentes).
III - Ademais, importante ressaltar que a pena prevista para o crime de receptação, em tese,
praticado pelo recorrente, é de reclusão de um a quatro anos e multa, o que impossibilita a
decretação da prisão preventiva, pois não se amolda a um dos pressupostos elencados no art.
313, inciso I, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário provido para revogar a prisão
preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da imposição de
outras medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos.
Éo voto.
Des. Ivo Favaro
Relator
08
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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