ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019
Publicação: sexta-feira, 03/05/2019
NR.PROCESSO: 162525.22.2015.8.09">0162525.22.2015.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 162525.22.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
1º EMBARGANTE : VIA VAREJO S/A
2º EMBARGANTE: LABORATÓRIO JARDIM DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
1º EMBARGADO : LABORATÓRIO JARDIM DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
2º EMBARGADO : VIA VAREJO S/A
RELATOR : Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Como relatado, cuida-se de duplo embargos de declaração opostos pela VIA VAREJO S/A e
LABORATÓRIO JARDIM DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., inseridos nos eventos n os 51 e 56,
respectivamente, em face do acórdão constante do evento nº 50, por mim proferido que, conheceu e
deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela segunda embargada, reformando em
parte a sentença fustigada, para reduzir a pena de multa ao valor limite da condenação, devidamente
corrigido.
Referido acórdão restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA APLICADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU A
TUTELA SEM INSURGÊNCIA AO TEMPO DEVIDO. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO. VALOR REDUZIDO. 1. No caso vertente, foi estipulada multa diária
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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