ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019
Publicação: sexta-feira, 03/05/2019
NR.PROCESSO: 0162525.22.2015.8.09.0051
para o descumprimento da ordem judicial em decisão liminar de antecipação de
tutela, que não foi impugnada no momento oportuno por recurso próprio,
restando precluso esse direito de insurgir na fase de apelo. Todavia, para o valor
estipulado não opera a preclusão, porquanto a norma legal autoriza ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da
multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, não havendo que se falar em preclusão ou em
ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Verificado nos autos que ao fixar o valor
da astreinte o condutor do feito o fez sem observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, deve este ser revisto para adequá-lo a um teto
máximo, a fim de não sobrepor o valor da obrigação principal. 3. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(evento 50, item 2)
Ambos os recursos referem-se a omissão existente no acórdão atacado, quanto a não
especificação do valor da multa fixada por descumprimento da obrigação constante da decisão judicial
lançada em sede de antecipação de tutela.
Com efeito, o acórdão fustigado deixou de manifestar-se sobre o importe da multa arbitrada
por descumprimento da medida judicial, razão pela qual passo a sanar o vício apontado.
Viável a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, com a finalidade de
coibir a parte 2ª embargada ao seu cumprimento, de forma a alcançar efetividade à prestação
jurisdicional, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, nos moldes da decisão
recorrida.
Assim, considerando a natureza da demanda, a possibilidade econômica da parte ré (2ª
embargada) e as condições da autora (1ª embargada), estabeleço a periodicidade diária de multa, no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em razão do descumprimento da tutela concedida, limitada ao valor
da condenação, devidamente corrigido.
Sobre o tema eis o julgado dessa Casa de Justiça, in verbis:
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito
c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido de antecipação de
tutela. Preliminar de nulidade. Afastada. Descumprimento de ordem judicial
liminar. Dano moral. Valor excessivo. Minoração. Multa cominatória. Limitação.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) IV - O valor
arbitrado a título de multa diária, em razão do descumprimento de ordem judicial,
sem o estabelecimento de um teto, extrapola os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade, além de permitir o enriquecimento ilícito da parte credora,
assim, correta a limitação do valor da multa, levando-se em consideração a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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