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TJMG 24/02/2017 -Fl. 35 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 24/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017 – 35

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 47/2017
Dispõe sobre o Mutirão do Júri na comarca de Belo Horizonte.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e III,
da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando
o interesse do serviço na atuação no Mutirão do Júri na comarca de
Belo Horizonte;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir inscrições para defensores públicos cooperarem, voluntariamente, nas pautas extras das sessões plenárias do I e II Tribunais do
Júri da comarca de Belo Horizonte, que serão realizadas nos meses de
março, abril, maio e junho de 2017.
Art. 2º O mutirão será realizado sob a organização da Coordenação Criminal da Capital, que ficará responsável pela distribuição dos serviços.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do cooperador e inclui a apresentação das razões e
contrarrazões recursais, se for o caso, nos respectivos processos.
§2º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail direcionado ao
endereço [email protected], especificando o processo
para o qual estão se inscrevendo.
§3º Os defensores públicos excedentes ficarão na condição de suplentes, para eventual reforço, revezamento ou substituição dos cooperadores, a critério da coordenação do mutirão.
§4º Caso não haja defensores públicos inscritos em quantidade suficiente, a coordenação do mutirão os convocará, conforme a necessidade, ressalvados aqueles que estiverem legalmente licenciados ou
afastados.
Art. 3º Fica autorizada aos cooperadores do mutirão a compensação
de 1 (um) dia útil de serviço para cada júri realizado nos termos desta
resolução, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Coordenador Criminal da Capital, bem como o pagamento de diárias, na
forma regulamentar.
Parágrafo único. A compensação referida no caput dependerá de prévio
ajuste dos cooperadores com as respectivas coordenações, tendo em
vista a continuidade e eficiência do serviço.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 931004 - 1
RESOLUÇÃO N. 49/2017
Regulamenta as atribuições do órgão de atuação 5ª Defensoria Cível
de Contagem-MG
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso XII,
da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro de 2003, considerando o princípio da eficiência do serviço público, bem como
a primazia do interesse dos destinatários dos serviços da Defensoria
Pública, em conformidade com a respectiva coordenadoria e anuência
dos interessados;
RESOLVE:
Art. 1º O órgão de execução lotado na 5ª Defensoria Cível (Cooperação Cível e Fazenda) de Contagem-MG exercerá suas atribuições nas
Defensorias de Fazenda Estadual e Municipal da citada Comarca, especificamente nas ações relativas à saúde, e cooperará na Defensoria da
Infância e Juventude da mesma Comarca.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 931007 - 1
ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL – EM EXERCICIO
ATO Nº 103/2017
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do art. 9º, da Lei
Complementar nº 065, de 16/01/2003 e art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República de 1988, por 120 dias, assegurando o direito a
prorrogação por mais 60 dias, nos termos do art. 1º da Deliberação nº
007/2016, de 06/05/16 à Defensora Pública:
0547, Christiane Neves Procópio Malard, a partir de 24/02/17.
23 931030 - 1
RESOLUÇÃO Nº 48/2017
Dispõe sobre o Mutirão do Júri na comarca de Governador Valadares.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição prevista no artigo 9º, incisos I e III,
da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; considerando
o interesse do serviço na atuação no Mutirão do Júri na comarca de
Governador Valadares;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir inscrições para defensores públicos cooperarem, voluntariamente, no Mutirão do Júri que será realizado nos mese de março e
abril de 2017, na comarca de Governador Valadares.
Art. 2º O mutirão será realizado sob a coordenação conjunta das Coordenações Criminal da Capital e Vale do Rio Doce, que ficarão responsáveis pela distribuição dos serviços.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo
no órgão de atuação do cooperador e inclui a apresentação das razões e
contrarrazões recursais, se for o caso, nos respectivos processos.
§2º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail direcionado ao
endereço [email protected], especificando o processo
para o qual estão se inscrevendo.
§3º Os defensores públicos excedentes ficarão na condição de suplentes, para eventual reforço, revezamento ou substituição dos cooperadores, a critério da coordenação do mutirão.
§4º Caso não haja defensores públicos inscritos em quantidade suficiente, a coordenação do mutirão os convocará, conforme a necessidade, ressalvados aqueles que estiverem legalmente licenciados ou
afastados.
Art. 3º Fica autorizada aos cooperadores do mutirão a compensação
de 1 (um) dia útil de serviço para cada júri realizado nos termos desta
resolução, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Coordenador Criminal da Capital, bem como o pagamento de diárias, na
forma regulamentar.
Parágrafo único. A compensação referida no caput dependerá de prévio
ajuste dos cooperadores com as respectivas coordenações, tendo em
vista a continuidade e eficiência do serviço.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 931006 - 1
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
Regulamenta a indenização de férias indeferidas ou interrompidas por
necessidade do serviço na Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, CONSIDERANDO o provimento de aproximadamente 50%
(cinquenta por cento) dos cargos de Defensor Público previstos na Lei
Complementar Estadual n.º 65/2003, e o reduzido número de servidores nos quadros da Instituição; CONSIDERANDO a necessidade de se
manter, contínua e permanentemente, os serviços prestados pela Defensoria Pública; CONSIDERANDO ainda o justo direito do necessitado
à assistência jurídica integral e gratuita, além da prestação de um serviço eficiente e célere; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art.
78 da Lei Complementar Estadual n.º 65/2003, com redação dada pela
Lei Complementar Estadual n.º 141/2016, no uso de atribuição prevista
no art. 9º, incisos I, III, XII, XXI e XXXVII da Lei Complementar nº
65/2003:
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Defensor Público Geral conceder, indeferir ou
interromper o gozo de férias de membro ou servidor da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O indeferimento ou a interrupção do gozo das férias ocorrerá por
ato do Defensor Público Geral, de ofício, ou mediante requerimento

fundamentado do Coordenador Local ou Regional, ou ainda da Chefia
imediata, no caso dos servidores.
Art. 2º - A indenização de férias regulamentares a membro ou servidor
da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, não gozadas por
necessidade do serviço, nos moldes do disposto no § 1º do art. 78 da Lei
Complementar Estadual n.º 65/2003, com redação dada pela Lei Complementar n.º 141/2016, será possível se atendidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I – Decurso de pelo menos 12 (doze) meses desde a aquisição do direito
a férias, sem o respectivo gozo, nos termos do que dispõe o art. 78 da
Lei Complementar Estadual n.º 65/2003 e o art. 3º e § 1º da Deliberação
n.º 47/2013, do CSDPMG.
II – Indeferimento do pedido de gozo, por conveniência do serviço, ou
convocação/interrupção das férias em razão de necessidade do serviço,
com base em análise fundamentada, em processo individualizado.
III - Existência de disponibilidade orçamentária e financeira no exercício em que ocorrer a indenização.
§ 1º - O indeferimento do requerimento de férias regulamentares, ou
a interrupção destas, por necessidade do serviço, deve ter ocorrido em
ano anterior ao que a indenização ocorrerá.
Art. 3º - Fica vedado o gozo de crédito de qualquer natureza, ou de
férias-prêmio, no período compreendido pelo indeferimento ou interrupção das férias.
Art. 4º - Será observada a prescrição quinquenal retroativa, entre a data
da publicação pelo Defensor Público Geral dos dias passíveis de indenização naquele exercício financeiro, e a data do indeferimento ou interrupção das férias por conveniência do serviço, por ato da Administração, para fins de indenização.
Art. 5º - A Defensoria Pública Geral fará publicar edital de consulta
para habilitação por parte dos interessados do número de dias que pretendem ter indenizados naquele exercício financeiro, e posteriormente
publicará quantos dias serão passíveis de indenização, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º - Casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública
Geral.
Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública Geral
23 931013 - 1
RESOLUÇÃO Nº 051/2017
Dispõe sobre o plantão no recesso forense de final de ano.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, inciso I e XII da
Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; tendo em vista
a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, 1ª e 2ª instâncias, no período de 20/12/2017 a
06/01/2018, nos termos do art.313, §5º, II da LC59/2001, quando funcionarão em regime de plantão regional, e considerando o disposto no
art. 2º da Deliberação nº 04/2017, do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º A Defensoria Pública funcionará em regime de plantão regional
e em simetria com a sede do plantão forense durante o recesso forense
de final de ano, entre 20.12.2017 e 05.01.2018, conforme art. 4º da
Deliberação nº 04/2017, nas unidades elencadas no art. 2º e na forma
do anexo desta Resolução.
Art. 2º Haverá funcionamento em regime de plantão nas unidade das
comarcas de BELO HORIZONTE, CATAGUASES, BARBACENA,
CURVELO, CONSELHEIRO LAFAIETE, CONTAGEM, GOVERNADOR VALADARES, ITAJUBÁ, ITAÚNA, ITUIUTABA, JANAÚBA,
JUIZ DE FORA, SANTA LUZIA, MONTES CLAROS, PATOS DE
MINAS, POÇOS DE CALDAS, VIÇOSA, RIBEIRÃO DAS NEVES,
SETE LAGOAS, TEÓFILO OTONI, UBERABA e UBERLÂNDIA
podendo ser dividido em períodos, em regime de sobreaviso e/ou presencial, conforme o disposto na Deliberação nº 04/2017, para o atendimento de medidas urgentes e inadiáveis surgidas durante o período, nos
termos dos artigos 214, 215 e 220 do CPC (rol exemplificativo), além
das de natureza penal, a serem analisadas exclusivamente pelo Defensor Público do plantão.
Art. 3º Na comarca de Belo Horizonte, o plantão será realizado nas instalações da Rua Guajajaras, nº 1707 – Bairro Barro Preto, no horário
de 8 às 18 horas, em regime de sobreaviso e/ou presencial, conforme
dispuserem as coordenações.
§ 1º Os Coordenadores da Capital organizarão a escala de plantão,
sendo até 02 (dois) Defensores Públicos para a área Cível e até 02 (dois)
para a área Criminal, podendo o quantitativo ser aumentado, se necessário, a critério do respectivo Coordenador, para cobrir o atendimento
das urgências cíveis e criminais, assim compreendidas todas as áreas
de atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas
ou não, inclusive a realização das audiências de custódia e a recepção e
processamento de Autos de Prisão em Flagrante.
§2º O plantão cível poderá ser desdobrado por matéria, sendo um
Defensor Público responsável pelas Defensorias de Famílias, NUDEM,
Idoso e Deficiente, Infância e Juventude Cível e 2ª Instância e Tribunais
Superiores Cível na respectiva área; e o outro para as demais Defensorias Cíveis, além das Defensorias de Saúde, do Consumidor, de Direitos
Humanos, coletivos e socioambientais e 2ª Instância e Tribunais Superiores Cível na respectiva área.
§3º O servidor ou funcionário da MGS será designado pela Diretoria
de Recursos Humanos nos termos na Resolução nº 185/2016 e ficará de
plantão em regime presencial.
Art. 4º Nas demais comarcas indicadas no anexo desta resolução, o
plantão será realizado na unidade da Defensoria Pública, abrangendo
todas as matérias elencadas no art. 3º, no horário de 8 às 18 horas,
em regime de sobreaviso e/ou presencial, de acordo com as especificidades locais.
§ 1º Nas comarcas com 06 (seis) ou mais Defensores Públicos o plantão poderá ser desdobrado por matéria, sendo que neste caso deverá a
Coordenação Local convocar 01(um) Defensor Público para responder
pela área criminal e 01(um) Defensor Público para responder pela área
cível e família.
§2º Nas demais comarcas não abrangidas pelo § 1º, o Coordenador
Local convocará 01 (um) Defensor Público para o plantão, salvo necessidade justificada previamente pela Coordenação Local a ser avaliada
pela Defensoria Pública-Geral.
§3º O plantão inclui a atuação nas demandas originárias das comarcas que compõem a microrregião respectiva, desde que haja Defensoria
Pública provida.
Art. 5º Caberá ao Coordenador Local da sede da Defensoria Pública na
qual será realizado plantão:
I- encaminhar escala contendo nome e período de atuação dos plantonistas para a Defensoria Pública-Geral com no mínimo 05 (cinco) dias
úteis de antecedência do início de sua realização, para o email [email protected].
II- elaborar escala detalhando período de atuação, nome completo e
contato do(s) plantonista(s), encaminhando-a para o Fórum e para a
Delegacia de Polícia Civil da comarca, bem como afixando-a na porta
da sede da Defensoria Pública de sua cidade. III- encaminhar a escala
detalhada do plantão para todas as Coordenações Locais das cidades
abrangidas pelo plantão em razão da microrregião, para que seja afixada em local visível ao público durante o plantão.
IV- encaminhar relatório circunstanciado apontando o quantitativo de
demandas por área de atuação e por dia de plantão, bem como as providências tomadas, em até 05 (cinco) dias úteis após o fim do plantão,
para o email [email protected], para fins de subsidiar a
avaliação progressiva da atuação da Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais em plantões forenses.
§ 1º Caberá ao Coordenador Local, em até 10 (dez) dias úteis da realização do plantão, emitir certidão pessoal descriminando o(s) créditos(s)
relativo(s) à atuação em regime de plantão, entregando-a ao plantonista
e enviando cópia ao DRH.
§ 2º Caso o plantonista seja o coordenador local ou regional, referida
certidão deverá ser emitida pela Chefia de Gabinete da Defensoria
Pública-Geral.
§ 3º Para fins de elaboração do relatório a que se refere o inciso IV
deste artigo, cada Defensor Público plantonista deverá encaminhar ao
Coordenador Local da sede do plantão, após o término de sua atuação,
o quantitativo de demandas por área de atuação, por dia de plantão, bem
como as providências tomadas.
Art. 6º O plantão será voluntário, abrangendo todos os órgãos de execução, podendo os Coordenadores, se necessário, convocar Defensores
Públicos suficientes para organizar a escala, neste caso observando a
lista de antiguidade, a partir do menos antigo, ressalvados aqueles que
estiverem no gozo de licenças, férias regulamentares, férias-prêmio ou
créditos anteriormente deferidos.
Parágrafo único. Os Defensores Públicos e servidores que integrarem
a escala de plantão ficam automaticamente dispensados do plantão
seguinte, ressalvada a hipótese de opção voluntária e a necessidade do
serviço.

Art. 7º É facultada a participação no plantão de Defensores Públicos
lotados em comarcas diversas das listadas nos anexos desta resolução,
a critério do Coordenador Local da comarca sede de plantão, sem ônus
para a Administração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Coordenador Local da
comarca sede de plantão avaliará a oportunidade e conveniência de
incluir o Defensor Público voluntário na escala, bem como a necessidade de regime presencial para esses casos.
Art. 8º Fica autorizada aos plantonistas a compensação de 01 (um) dia
útil de serviço para cada dia de plantão realizado, mediante apresentação da certidão expedida nos termos do art.5º.
§ 1º A compensação a que tem direito o defensor Público e o Servidor
deverá ser requerida com antecedência de até 10 (dez) dias à respectiva coordenação.
§ 2º Caso os plantonistas sejam funcionários da MGS, farão jus à
compensação de horas nos termos do regulamento da prestadora de
serviços.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 051/2017
Plantão no recesso forense, entre 20.12.2017 e 05.01.2018, salvo exceções assinaladas
COMARCAS
COMARCA SEDE MICRORREGIÃO
ABRANGIDAS
PLANTÃO DPMG
DO TJMG
PELO PLANTÃO
Belo Horizonte
Cataguases (29.12 a
05.01)
Barbacena
Curvelo (29.12 a
05.01)
Conselheiro Lafaiete
(20.12 a 29.12)
Contagem
Governador
Valadares
Itajubá

CAPITAL
I
VI
VIII

Conselheiro Lafaiete

XII

Contagem

XVII
XX
XXI

Ituiutaba

XXII

Janaúba
Juiz de Fora

XXIII
XXV

Santa Luzia

XXVI

Montes Claros

XXIX

Patos de Minas
Poços de Caldas

XXXIV
XXXV

Ribeirão das Neves

Curvelo, Pirapora

XI

Itaúna

Viçosa

Belo Horizonte
Além Paraíba, Cataguases, Leopoldina, Palma
Barbacena, Rio Preto,
Santos Dumont

XXXVI
XXXVIII

Sete Lagoas

XLII

Teófilo Otoni

XLIII

Uberaba
Uberlândia

XLV
XLVI

Governador Valadares
Itajubá, Santa Rita do
Sapucaí
Itaúna, Pará de Minas
Ituiutaba, Monte Alegre
de Minas
Janaúba
Juiz de Fora
Jaboticatubas, Lagoa
Santa, Sabará, Santa
Luzia, Vespasiano
Montes Claros, Francisco Sá
Patos de Minas
Poços de Caldas
Abre Campo, Ervália,
Ponte Nova, Viçosa
Ribeirão das Neves
Pedro Leopoldo, Sete
Lagoas
Nanuque, Novo Cruzeiro,
Teófilo Otoni
Uberaba
Uberlândia
23 931008 - 1

RESOLUÇÃO Nº 53/2017
Dispõe sobre a utilização das garagens das
sedes I e II da Defensoria Pública.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, incisos
I e XII, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 2003, considerando
a mudança da sede I da Defensoria Pública para a Rua Guajajaras, nº
1707, Bairro Barro Preto, nesta Capital; considerando a necessidade de
disciplinar a utilização das garagens das sedes I e II, tendo em vista o
número de vagas disponíveis e a quantidade de veículos estacionados;
considerando as informações obtidas em decorrência da consulta realizada por meio do Memorando nº 161/2016-DPGMG;
RESOLVE:
Art. 1º As garagens das sedes I e II da Defensoria Pública são de
uso exclusivo em serviço e se destinam prioritariamente aos veículos
da Instituição e àqueles cujos usuários forem autorizados mediante
credenciamento.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de outros órgãos públicos estarão autorizados a acessar as garagens das sedes, nas vagas destinadas a
visitantes, pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade de sua
presença, mediante prévia comunicação à Chefia de Gabinete.
Art. 2º A Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura
expedirá as credenciais provisórias devidamente rubricadas, na quantidade e para a destinação estabelecidas nesta resolução, até ulterior
implementação de novo controle de acesso.
§1º Os responsáveis pelos órgãos da Defensoria Pública abaixo relacionados solicitarão ao Superintendente de Recursos Logísticos e Infraestrutura, por meio do e-mail: [email protected], o
quantitavo dos respectivos credenciamentos, no prazo de até 3 (três)
dias úteis, a partir da publicação desta resolução, e zelarão pela adequada utilização:
ÓRGÃO/
QUANTIDADE Local de
DESTINATÁRIO
DE VAGAS Estacionamento
Rua Guajajaras,
Defensoria Pública-Geral
12 vagas
nº 1707 (G1)
Subdefensoria
Rua Guajajaras,
01 vaga
Pública-Geral
nº 1707 (G1)
Rua Guajajaras,
Conselho Superior
06 vagas
nº 1707 (G1)
Rua Guajajaras,
Corregedoria-Geral
06 vagas
nº 1707 (G1)
Coordenadores de área e
Defensorias Especializadas
Rua Guajajaras,
8
(exceto Cível, Desits
nº 1707 (G1)
Cível e Desits Criminal)
Rua Bernardo
Coordenadores da área
Guimarães, nº
cível, Desits Cível e
3
2731
(entrada da
Desits Criminal
Rua Araguari)
Coordenadoria Regional
Rua
Bernardo
10 vagas*
Capital Cível
Guimarães, nº 2731
Coordenadoria Regional
vagas
Rua Guajajaras, nº
Capital Criminal
disponíveis** 1707 (G2 e G3)
Coordenadoria Regional
vagas
Rua Guajajaras, nº
Capital Família
disponíveis** 1707 (G2 e G3)
Rua Bernardo
Defensoria Especializada
Guimarães, nº
Cível de 2ª Instância e
05 vagas*
2731
(entrada da
Tribunais Superiores
Rua Araguari)
Rua
Bernardo
Defensoria Especializada
Guimarães, nº
Criminal de 2ª Instância
05 vagas*
2731 (entrada da
e Tribunais Superiores
Rua Araguari)
Defensoria Especializada
do Consumidor
Defensoria Pública
de Direitos Humanos,
Coletivos e
Sócioambientais
Defensoria Pública do
Idoso e do Deficiente
Defensoria Pública
de Saúde
Defensoria Pública de
Urgências Criminais

vagas
disponíveis**

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

vagas
disponíveis**

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

vagas
disponíveis**
vagas
disponíveis**
vagas
disponíveis**

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)
Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)
Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

Coordenadoria de
Projetos e Convênios

01 vaga

Assessoria Jurídica

01 vaga

Assessoria de
Comunicação
Superintendência de
Planejamento, Gestão
e Finanças (SPGF)
Superintendência
de Tecnologia da
Informação (STI)
Superintendência de
Recursos Logísticos e
Infraestrutura (SRLI)
Superintendência de
Gestão de Pessoas e Saúde
Ocupacional (SGPSO)

01 vaga

Rua Bernardo
Guimarães, nº
2731 (entrada pela
Rua Araguari)
Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)
Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

01 vaga

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

01 vaga

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

01 vaga

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

01 vagas

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)

Auditoria Setorial

01 vaga

Ouvidoria-Geral

01 vaga

Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)
Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)
Rua Guajajaras,
nº 1707 (G1)
Rua Guajajaras,
nº 1707 (G1)
Rua Guajajaras, nº
1707 (G2 e G3)
Rua Bernardo
Guimarães, nº
2731 (entrada pela
Rua Araguari)

Gabinete Militar

01 vaga

Veículos de Representação

06 vagas
23 vagas

Veículos Oficiais

02 vagas

§2º As vagas acima registradas, a serem utilizadas na sede II, contendo o símbolo (*), serão disponibilizadas aos respectivos membros,
mediante distribuição interna das credenciais, cujo critério ficará a
cargo da chefia imediata, dentro do número de vagas previstas na presente resolução. As demais vagas estarão liberadas para estacionamento
na sede I, na quantidade solicitada pela chefia imediata, conforme dispõe o §1º, observadas as respostas oriundas do questionário contido no
Memorando nº 161/2016-DPGMG.
§3º As vagas acima registradas, a serem utilizadas na sede I, contendo o símbolo (**), serão disponibilizadas aos respectivos membros,
na quantidade solicitada pela chefia imediata, conforme dispõe o §1º,
observadas as respostas oriundas do questionário contido no Memorando nº 161/2016-DPGMG.
§4º As credenciais são de uso exclusivo dos órgãos indicados no §1º
deste artigo, sendo defeso o repasse das mesmas, salvo por autorização
da Chefia de Gabinete.
§5º As vagas serão utilizadas por seus destinatários no período correspondente ao do exercício de suas atribuições, sendo vedada a reserva
de vaga.
§6º Os membros, servidores e funcionários que necessitarem utilizar
as vagas de garagem das sedes I e II, para o uso exclusivo do serviço,
durante o período noturno, feriados e finais de semana, deverão encaminhar prévia solicitação à Chefia de Gabinete.
§7º A Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura reservará, em local próprio, vagas para o estacionamento de motocicletas,
cujos usuários solicitarão os respectivos credenciamentos, que serão
expedidos por ordem de solicitação até o limite disponível.
Art. 3º O acesso do veículo particular às sedes I e II dar-se-á mediante
apresentação da credencial, que deverá ser mantida em local visível
dentro do veículo (painel), até ulterior implementação de novo sistema
de controle de acesso.
Parágrafo único. A movimentação dos veículos estacionados em eventuais vagas presas ficará sob a responsabilidade de seus respectivos
condutores.
Art. 4º É vedado o estacionamento de veículos sobre a calçada fronteiriça às sedes da Defensoria Pública, bem como o trânsito de pessoas
pelas entradas de acesso às garagens.
Parágrafo único. Será permitido, excepcionalmente, o acesso pela
garagem de pessoas com deficiência, cuja condição justifique esta
necessidade.
Art. 5º A aplicação desta resolução será supervisionada pela Chefia de
Gabinete da Defensoria Pública e pelo Superintendente de Recursos
Logísticos e Infraestrutura, os quais ficarão com a guarda da credencial
de visitantes e das disponibilizadas que não forem solicitadas ou não
tiverem destinatário, para utilização a critério da Defensoria PúblicaGeral ou da Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 06 de março de 2017, ocasião em que as vagas já estarão disponíveis e serão exigíveis os novos credenciamentos, revogando
as Resoluções nº 038/2011, nº 34/2014 e nº 37/2014.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 931009 - 1
RESOLUÇÃO Nº 52/2017
Dispõe sobre a Criação da Escola Superior da Defensoria Pública e dá
outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, incisos I, XII, XVI,
alínea d, e XVIII, e no art. 40-I, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar
nº 65, de 2003; RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública, com a
incumbência de auxiliar a Defensoria Pública-Geral na implementação
e na coordenação das políticas de gestão do conhecimento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ferramentas
de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, qualificação e formação,
prestar apoio administrativo e técnico aos membros e servidores da instituição na programação e execução de cursos e eventos correlatos, bem
como exercer as atribuições previstas no art. 40-I da Lei Complementar
nº 65, de 2003.
Parágrafo único. A Coordenação da Escola Superior promoverá os atos
necessários ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 40-I, auxiliando
o Conselho Superior na edição do regimento.
Art. 2º Designar a assessora de planejamento e infraestrutura HELLEN
CAIRES TEIXEIRA BRANDÃO, Madep 617, para exercer a função
de coordenadora da Escola Superior da Defensoria Pública de Minas
Gerais.
Parágrafo único. A coordenação do caput será exercida com prejuízo
das atribuições no órgão de lotação da defensora pública, que fica dispensada das funções de Coordenadora de Projetos e Convênios.
Art. 3º Fica extinta a Coordenadoria de Capacitação, instituída pela
Resolução 109/2014.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as resoluções 109/2014 e 126/2014, bem como o art. 2º da Resolução
88/2012 e o art. 5º da Resolução 120/2016.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 931049 - 1
RESOLUÇÃO N. 54/2017
Dispõe sobre a correção de erro material constante da Res. n.º
39/2017.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas no artigo 9º, incisos
I, III e XII, da Lei Complementar Estadual n.º 65 de 2003, considerando a necessidade de correção de erro material constante da Res. n.º
39/2017, tendo em vista o disposto na Res. n.º 172/2015, RESOLVE:
Art. 1º. O art. 7º da Res. n.º 39/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Dispensar a Defensora Pública Criscel Barros da Costa,
Madep 777, das funções de Coordenadora Local Substituta da Defensoria de Juiz de Fora”.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
mantidas as demais disposições da Res. n.º 39/2017.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 931010 - 1

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