circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 125 – Nº 172 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
DECRETO NE Nº 417, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Abre crédito suplementar no valor de R$1.280.171,70.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Diário do Executivo
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$1.280.171,70 (um milhão duzentos e
oitenta mil cento e setenta e um reais e setenta centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite
estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do convênio nº 838039/2016, firmado em 28 de dezembro de 2016, entre a Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$414.326,56 (quatrocentos e quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governo do Estado
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 417, de 14 de setembro de 2017)
(registrado no Siafi/MG sob o número 109)
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.257, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que
dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança
de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27
de dezembro de 2011,
DECRETA:
redação:
superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos meios alternativos de cobrança.
§ 3º – Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I – a execução fiscal estiver embargada;
II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;
IV – o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4º do art. 2º;
V – o devedor for domiciliado fora do Estado.
§ 4º – Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3º, serão adotados os meios alternativos de
cobrança a que se refere o caput .”
Art. 4º – O Decreto nº 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A:
“Art.7º-A – Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança
judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o
disposto no art. 10 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 1º – Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, de
meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.”
Art. 2º – Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com
a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 2º – (...)
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS: 30.000 (trinta mil);
II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 10.000 (dez mil);
(...)
IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 10.000 (dez mil);
V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 10.000 (dez mil);
VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 10.000 (dez mil).
(...)
§ 4º – Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – informará quando
o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 60.000 (sessenta mil) Ufemgs, nas
hipóteses elencadas nos incisos I a VI.
§ 5º – Com base nas informações a que se refere o § 4º, a AGE deverá providenciar a cobrança
judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança.”
Art. 3º – Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 3º (...)
§ 1º – Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado fora do Estado, sem
prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput.
§ 2º – Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado fora do Estado,
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1251.06181110-4.271-0001-4490-0-24.1
414.326,56
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
1501.04121148-4.629-0001-3390-0-10.1
65.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
1671.27812178-4.558-0001-3390-1-10.1
244.984,91
1671.27812189-4.138-0001-3390-0-10.1
1.630,00
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO DE MINAS
GERAIS
2201.13391099-1.051-0001-4490-1-10.1
361.162,01
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
2371.28846702-7.004-0001-3190-0-60.9
183.002,89
2371.28846702-7.004-0001-3191-0-60.9
10.065,33
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
1.280.171,70
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
ART.2°, INCISO I, DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
R$
1501.11333060-1.030-0001-3390-0-10.1
65.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1641.20122701-2.002-0001-3390-0-10.1
606.146,92
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES
1671.04122701-2.001-0001-3390-0-10.1
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
2371.20122701-2.002-0001-3390-0-60.1
TOTAL DA ANULAÇÃO
1.630,00
193.068,22
865.845,14
DECRETO NE Nº 418, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Abre crédito suplementar no valor de R$96.050.759,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$96.050.759,00 (noventa e seis milhões
cinquenta mil setecentos e cinquenta e nove reais), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016.